Nogueira e Tognin

Como funciona a indenização por acidente ou doenças ocupacionais?

indenização por acidente ou doenças ocupacionais

De acordo com o Ministério do Trabalho, quase 800 mil trabalhadores se acidentam anualmente no Brasil, sendo feitos aproximadamente 2 mil registros de acidentes por dia. Com isso, se o empregado que se acidentar no ambiente de trabalho, pode ser o caso de pleitear indenização na Justiça decorrente de acidente de trajeto, acidente típico ou doenças ocupacionais equiparadas a acidente de trabalho.

Perante a Constituição Federal, o empregador deve pagar a indenização de forma obrigatória nos casos em que tiver culpa ou quando o empregador tem ciência de que a atividade empresarial é de grande risco e pode gerar um acidente. Vale esclarecer que atitude culposa é quando o empregador age com negligência, imprudência ou imperícia, sabendo do risco de o acidente ocorrer, mas mesmo assim não o previne ou não faz nada para tentar impedir que ocorra.

Entenda a diferença entre os três tipos de acidentes:

Acidente de trajeto

Acontece quando o empregado sofre um acidente no caminho de sua residência para o trabalho ou vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado.

Acidente típico

Ocorre quando o trabalhador está exercendo sua atividade profissional, mesmo que não seja em seu local de trabalho. Com isso, o acidente pode causar uma grave lesão corporal que apresente risco à vida do funcionário ou resulte em redução da capacidade laboral do acidentado.

Doenças ocupacionais

São todas as doenças decorrentes do trabalho, adquiridas ou agravadas pelas condições em que o trabalhador exerce suas atividades, ficando exposto a danos, como por exemplo a LER (lesão por esforço repetitivo), que é um dos casos mais recorrentes.

A indenização surge quando o trabalhador ingressa com uma ação trabalhista na Justiça alegando danos morais e materiais decorrentes do acidente, sendo que se ficar caracterizada a culpa da empresa no acidente, esta será condenada em pagar indenização na forma da sentença, sendo mais comum:

  1.  o dano moral ser arbitrado pelo juiz levando em conta as condições em que ocorreu o acidente ou a doença profissional; e
  2. o dano material ser determinado levando em conta o percentual de redução da capacidade laborativa que teve o empregado acidentado, ou seja, qual foi o tamanho de sua perda de condições de trabalhar, podendo variar de 1% a 100% do seu salário, que é normalmente determinado por um perito médico judicial ou do INSS.  

 

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.

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