Nogueira e Tognin

Empresas podem ser multadas por excluir ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

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É fato que os contribuintes tiveram uma grande vitória, junto ao STF no julgamento do RE 574.706, o qual decidiu que o valor decorrente do ICMS não compõe a base de cálculo do PIS/COFINS, entretanto a decisão não determina a forma de exclusão.

Com a indefinição da forma de cálculo do tributo, a Receita Federal emitiu Solução de Consulta Interna COSIT n° 13/2018 para regulamentar procedimentos a serem observados pelos contribuintes que entraram com processo judicial e já estão amparados pela decisão favorável do julgamento.

A Receita Federal entende que o valor a ser excluído da base de cálculo das contribuições para o PIS/COFINS é somente o valor obtido após a apuração mensal do ICMS, ou seja, o ICMS a ser recolhido, valor este inferior do ICMS destacado nas notas fiscais, além de outras situações que podem ser verificadas na COSIT n° 13/2018.

Os contribuintes amparados em decisão judicial podem e devem iniciar a composição da base de cálculo mais benéfica, entretanto o STF não pronunciou seu entendimento de como fazer essa composição de cálculo.

Assim, no momento da transmissão das informações fiscais, através da Escrituração Fiscal Digital (EFD-contribuições), o contribuinte deve informar corretamente a exclusão do ICMS, compondo-se o cálculo das contribuições, inclusive informando em campo próprio, explicando o ajuste, sob pena de sofrer sanções fiscais.

Como não existe ainda uma definição da forma que se dará o cálculo, muitas empresas estão assumindo o risco e calculando o valor do PIS/COFINS excluindo o valor do ICMS obtido na venda efetivada, porém tal atitude não corresponde ao entendimento do fisco, que infelizmente poderá autuar a empresa, contudo tal autuação é passível de questionamento na esfera administrativa, com a possibilidade ainda de se levar a questão para o Judiciário resolver.

Mas é importante os contribuintes estarem cientes das consequências: a IN 1.876/2019 regulamenta as penalidades previstas na lei nº 13.670/2018 correspondentes a multa de 0,5% da receita bruta pelo inobservância dos requisitos para a apresentação dos registros e arquivos da EFD, multa de 5% do valor da operação até 1% da receita bruta se omitir ou prestar informações incorretas e de 75% no caso de os embargos declaratórios serem julgados em seu desfavor, pois a Fazenda Nacional busca tanto a modulação dos efeitos do julgamento do STF, como a forma da exclusão do ICMS.

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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, atuando no Direito Tributário e na Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.

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