Nogueira e Tognin

Destrinchando as diferenças entre aberturas de CNPJ

diferenças entre CNPJ

Um dos principais passos para criar uma empresa e expandir os negócios é registrá-la na Junta Comercial. Para o Direito Empresarial, o registro da empresa não é requisito para se caracterizar a pessoa como empresária, mas, quando não realizado, ela possui status de irregular, acarretando consequências negativas no âmbito jurídico e administrativo, como exemplo, não possuir um CNPJ.

O direito brasileiro traz opções para que este profissional se formalize, ou seja, o empresário pode ser individual ou sociedade empresária. Entenda as diferenças entre as aberturas de CNPJ

O que é empresário individual?

O empresário individual é a pessoa natural (física) que compromete todo o seu patrimônio, exceto os impenhoráveis, no risco da atividade empresarial, não há exigência legal de capital social mínimo e possui CNPJ para fins tributários.

O empresário individual pode ser, para fins tributários, Microempresário (ME) ou Empresário de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei Complementar 123/06.

Dentro desta espécie de empresário, há o MEI (microempreendedor individual), criado pela Lei Complementar 128/08.

As vantagens de ser MEI é ter um CNPJ a baixo custo, benefícios com o INSS, empréstimos facilitados, conta bancária empresarial, além de poder contratar um funcionário e não precisar de um contador, pois a contabilidade pode ser feita pelo próprio empresário.

Importante destacar que nem todos os profissionais podem se registrar como MEI, pois há atividades excluídas de tal modalidade e, ainda, estes profissionais devem ter faturamento bruto anual de até R$ 81.000,00 (média de R$ 6.750,00 por mês), exceto se a formalização ocorrer durante o ano, situação em que poderá ser proporcional.

O que é sociedade empresária?

Caso a opção seja constituir uma sociedade empresária, a lei brasileira traz algumas opções, sendo as mais conhecidas: sociedades limitadas (Ltda) e sociedades anônimas (SA).

As sociedades limitadas são o tipo de sociedade mais usual, no entanto, correspondem a 90% dos registros na Junta Comercial por duas razões: pela limitação de responsabilidade dos sócios e pelo fato dela ser contratual. Além disso, não há exigência legal de capital social mínimo.

O fato de os sócios responderem limitadamente faz com que esse tipo de sociedade seja atrativo, pois essa limitação nada mais é que uma técnica de segregação de riscos, haja vista que, se o sócio não praticar nenhum ato ilícito, ele não responderá por débitos da sociedade e, caso isso venha a ocorrer, será no limite de seu investimento no capital social da empresa.

As LTDAs possuem como ato constitutivo um contrato, o que facilita o início do exercício da empresa, pois os sócios têm a possibilidade de acordar entre si as regras vigentes para aquele contrato, inclusive as formas de dissolução, pois desfazer um contrato é plenamente possível e possui regramento pela lei processual civil brasileira.

A Lei da Liberdade Econômica, Lei 13.874/19, acrescentou ao artigo 1.052 do Código Civil, os parágrafos primeiro e segundo, que trazem a possibilidade da sociedade limitada ser constituída por apenas 1 empresário, chamada de “unipessoal”, quando as regras referentes ao contrato social serão somente aplicáveis ao sócio único naquilo que for compatível.

As sociedades anônimas tratam de espécie societária em que o capital social é dividido em ações e não possui exigência de capital social mínimo, mas 10% da integralização das ações deve ser em dinheiro. É regulamentada pela Lei 6.404/76 e pode ser de capital aberto ou fechado.

As companhias abertas são aquelas em que os seus valores mobiliários, sendo as ações os mais conhecidos, podem ser negociados no mercado de capitais (mercado de balcão ou Bolsa de Valores), ao passo que as companhias fechadas são aquelas que podem vender os seus mobiliários, mas não no mercado de capitais.

Os acionistas também possuem responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas. É importante registrar que a estrutura organizacional da SA é mais complexa do que as LTDAs, notadamente pelo fato de as companhias abertas sofrerem fiscalização e regulamentação pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

O fato é que a lei brasileira oferece alternativas de formalização para o empresário que busca ser regular, mas um ponto que merece destaque é a tributação, pois as sociedades empresárias têm uma maior incidência de tributos.

Partindo dessa premissa, para aquele que pretende iniciar uma empresa de maneira regular, há alternativa de se formalizar como empresário individual, pois apesar de o mesmo não possuir limitação de responsabilidade em caso de possível endividamento da empresa, ele sofre uma menor incidência tributária.

Nada impede que, conforme os negócios cresçam, a pessoa empresária opte em se transformar em uma Sociedade Limitada, que inclusive pode ser unipessoal, modelo menos tributado que uma SA.

Neste cenário, mostra-se imprescindível uma adequada orientação jurídica para a escolha correta de como a pessoa empresária pode se formalizar para ser mais vantajoso, bem como na escolha de um perfil que se integre à realidade de sua empresa.

Entre em contato conosco e tenha a orientação adequada para abertura da sua empresa!

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