O CARF decidiu por unanimidade que não incide a COFINS sobre os juros de capital próprio, ou seja, as receitas financeiras obtidas com a aplicação de capital de giro da empresa ou capital de terceiros não devem ser confundidas com o objeto social da empresa, pois a base de cálculo da COFINS refere-se apenas a receita bruta, isto é, aquela advinda das operações de vendas e de prestação de serviços decorrentes da atividade da empresa.
A decisão administrativa abre o precedente para futura discussão e legalidade sobre a incidência da COFINS sobre outras rendas auferidas pela empresa, mas que não compõem o faturamento, para fins de composição de sua base de cálculo. É importante ressaltar que a Lei nº 10.833/2003, que dispõe sobre a cobrança não cumulativa da COFINS, já traz situações que não devem integrar a base de cálculo, porém na prática isso não ocorre, uma vez que a Receita Federal distorce conceitos contábeis, com o fim explícito de arrecadar valores superiores aos legais.
Por fim, a decisão do CARF traz a separação das receitas, sejam elas advindas da atividade ou não, o que possibilita a redução da carga tributária das empresas que são optantes pelo regime tributário de lucro real.
Fonte: Processo n° 10580.902382/2014-91. 4ª Câmara, 1ª Turma Ordinária, j. 25/02/2019.
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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.