Na última sexta-feira (17/04/2020), o Supremo Tribunal Federal decidiu que não é preciso consentimento dos sindicatos para que sejam considerados válidos os acordos individuais firmados que preveem a redução de salários e a suspensão dos contratos de trabalho, medidas previstas na Medida Provisória nº 936/2020.
Enquanto o ministro Ricardo Lewandowski ratificou seu posicionamento de que os sindicatos devem se manifestar a respeito da validade dos acordos individuais celebrados, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber defenderam que os acordos deveriam, necessariamente, ser firmados com os representantes dos trabalhadores, conforme determinado pela Constituição Federal.
A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que legitimou a validade integral dos acordos individuais mesmo sem a anuência dos sindicatos de cada categoria, sendo o seu posicionamento seguido pelos ministros Luis Roberto Barroso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e, por fim, Dias Toffoli.
Para a maioria dos ministros que compõem a Corte, em suma, a MP 936 foi formulada por diversos provisionais competentes e possui a finalidade de preservar empregos diante da situação emergencial e excepcional que se encontra o país, sendo que os sindicatos não possuem condições de atender todas as demandas ocasionadas em razão da pandemia.
Ressaltado também o fato de que até então milhares de acordos individuais já foram formalizados, sendo certo que submetê-los à aprovação dos sindicatos causaria inquestionável insegurança entre os envolvidos.
Salientou-se, ainda, que de fato a Constituição Federal prevê a redução de salário e suspensão do contrato de trabalho mediante acordo coletivo, mas que a Carta Magna também dispõe sobre garantias à proteção do emprego, de forma que, se a intenção for impedir demissões em massa, deve-se prezar pela flexibilização da norma.
Ao final, foi relembrado que a Medida Provisória em questão foi instituída em razão do cenário que requer urgência, além de soluções provisórias e excepcionais, sendo que a MP ainda está sujeita ao aval do Congresso Nacional.
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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.