Nogueira e Tognin

Como fazer um contrato de trabalho intermitente?

Contrato de Trabalho Intermitente

O contrato de trabalho intermitente é uma das novidades trazidas pela Reforma Trabalhista, no qual o trabalhador será chamado para executar sua função apenas quando necessário, adequando-se assim à demanda trazida pelo empregador.

A grande diferença de outros tipos de contrato é que o empregado poderá aceitar ou não a prestação de serviço quando for chamado, tendo ainda garantida a possibilidade de trabalhar para outros empregadores ou tomadores de serviços nos períodos de inatividade do contrato intermitente, podendo perceber salário superior àquele do contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Por se tratar de forma diversa da usual, deve haver cuidado durante a formalização do contrato para que todas essas características sejam levadas em conta, de forma que não cause prejuízos para o empregador ou para o empregado.

O que deve constar em um contrato de trabalho intermitente?

  Antes de saber o que precisa constar em contrato de trabalho intermitente, é necessário frisar a necessidade de que o contrato seja registrado na carteira de trabalho, pois trata-se de vínculo empregatício que garante direitos trabalhistas aos empregados.

Quais as principais cláusulas de um contrato de trabalho intermitente, que deve ser escrito?

  1. Identificação do empregador e empregado;
  2. Valores que serão pagos por hora, dia ou meses trabalhados;
  3. Salário não inferior ao valor horário do salário mínimo ou daqueles que exercem a função de forma permanente;
  4. Forma e o prazo de pagamento (o prazo não pode ser superior a 30 dias);
  5. Como será realizada a convocação do empregado para o trabalho (tem que ser feita com no mínimo 3 dias de antecedência da prestação de serviço);
  6. Possibilidade de recusa da prestação de serviço e suas condições;
  7. Forma de pagamento dos benefícios trabalhistas como 13° salário, férias acrescidas do terço constitucional, descanso semanal remunerado e adicionais (de insalubridade, de periculosidade ou noturno);
  8. Previsão da função que será exercida, responsabilidades, horário de trabalho;
  9. Forma de concessão e gozo de férias;
  10. Forma de como pode ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.

Importante salientar que, uma vez aceita a chamada feita pelo empregador, se alguma das partes não cumprir o acordado, quem deu causa ao cancelamento da prestação de serviço terá que pagar 50% do valor acordado, a título de multa.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.

 

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