Nos dias 07 e 11 do mês corrente, o Presidente da República Jair Bolsonaro editou os decretos 10.342 e 10.344, ampliando as atividades consideradas essenciais em tempos de pandemia.
Com os novos decretos publicados, passam a ser considerados essenciais:
– produção, transporte e distribuição de gás natural;
– indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
– atividades de construção civil;
– atividades industrias;
– salões de beleza e barbearias; e
– academias de esporte de todas as modalidades.
As atividades mencionadas acima, bem como os estabelecimentos, devem obedecer às determinações do Ministério da Saúde afim de se evitar a propagação do COVID-19.
Importante relembrar que em decretos anteriores, o Presidente já havia determinado como essenciais os serviços de supermercado, farmácias, serviços de saúde, produção e transmissão de energia combustível e energia, entre outros.
Ao que tudo indica, inclusive afirmado pelo próprio Chefe de Estado, outras áreas devem passar a figurar no rol de serviços essências em breve.
Contudo, cabe ressaltar que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que o Governo Federal indique quais atividades são essenciais, os governadores e prefeitos possuem autonomia para regulamentar medidas de isolamento social e, consequentemente, os serviços que podem funcionar dentro de seus limites territoriais.
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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.
Por: Maria Eduarda Barbosa Dal’Bó
Advogada Trabalhista
