Nogueira e Tognin

NÃO INCIDE IR SOBRE JUROS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO

Outubro (2)

Com recente decisão do STF, a Receita Federal não pode mais exigir Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora decorrentes do atraso no pagamento das remunerações advindas do exercício de emprego, cargos e funções.

A principal discussão judicial era sobre o conceito dos juros pagos para recompor as perdas do credor, se poderiam ser enquadrados como “acréscimo financeiro” e chegou-se à conclusão que não. Isso porque juros moratórios têm como objetivo a recomposição de perdas, decorrentes do não recebimento da verba remuneratória no seu vencimento, além de terem natureza de danos emergentes, os quais não são passíveis de incidência tributária.

Dessa forma, a partir do julgamento do STF, ocorrido em abril de 2021, os contribuintes (pessoas físicas que receberam vencimentos, remuneração e quaisquer outras verbas trabalhistas pagas em atraso) estão desobrigados ao pagamento do IR. No mesmo sentido, as fontes pagadoras não poderão reter o IR sobre os juros, mas somente sobre o valor original da remuneração.

Além disso, importante ressaltar que a decisão vale para todas as pessoas físicas, independentemente de terem ajuizado processo, uma vez que não houve modulação dos efeitos da decisão, o que significa que qualquer cidadão que teve retenção do IR na fonte sobre o total pago (acrescido de juros) pode buscar a restituição do valor diretamente na Receita Federal.

Mas o pedido deve ocorrer dentro do prazo de 5 anos, a contar do pagamento indevido do tributo, ou seja, se o contribuinte foi obrigado a pagar IR sobre os juros moratórios em 30 de outubro de 2016, deve requerer a restituição até 30 de outubro de 2021. Por isso, a importância da orientação de um especialista para conduzir o trabalho e evitar perdas é fundamental e deve ocorrer imediatamente, pois passados 5 anos o contribuinte não terá mais direito de reaver valores pagos indevidamente ao Fisco.

Por Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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