Nogueira e Tognin

Vamos falar sobre Arbitragem Comercial?

Outubro (1)

Você sabia que é possível renunciar ao processo convencional feito pelo Poder Judiciário e ter seu problema julgado na esfera particular?

Reconhecida por lei, a Arbitragem Comercial é uma forma privada de solução de controvérsias, que de uns anos para cá vem ganhando notoriedade no Brasil, principalmente por proporcionar maior técnica dos julgados, menor tempo de duração do processo e sigilo do conflito.

Apesar de o modelo em si se assemelhar ao Poder Judiciário, isto é, ser instaurado um processo, com momentos de defesa e produção de provas, para ao final um terceiro imparcial julgar o caso, certo é que as partes podem escolher o julgador, chamado de árbitro. Isso é uma das garantias de que o julgamento será técnico, realizado por pessoa com conhecimento específico sobre o caso.  

Assim, para cada tipo de litígio é possível escolher um expert no assunto da problemática. Deste modo o direcionamento das provas acontece com maior objetividade e o julgamento com mais especialidade.

Mas isso tem um custo! Por ser um Tribunal composto exclusivamente para julgar um caso em específico, o tempo é literalmente valioso e, consequentemente, o julgamento tende a ocorrer em menor período, comparado ao Judiciário brasileiro.

Geralmente uma sentença arbitral é registrada entre 6 meses a, no máximo, 2 anos após a instalação do Tribunal Arbitral, variando de acordo com as nuances do caso concreto.

A confidencialidade dos litígios também é característica marcante da arbitragem. Isso proporciona conforto às partes envolvidas, pois, em razão de as Câmaras Arbitrais serem privadas, não há publicação nos diários oficiais das decisões e as audiências são fechadas, ou seja, não podem ser assistidas pelo público. Por conseguinte se resguarda, no mercado, a imagem das empresas envolvidas.

Pode-se concluir que a maior técnica do julgador dá segurança às decisões, o menor tempo propicia menos desgastes (emocionais, físicos e financeiros) das partes e o sigilo garante a estabilidade econômica empresarial.

Por oportuno, a Arbitragem só pode ser instalada se houver previsão contratual, seja com prévia manifestação de vontade por meio da cláusula arbitral, seja após o problema ter surgido, por meio do compromisso arbitral. Mas independentemente do local que for julgado o processo, se público ou privado, resta a certeza de que o litígio entre empresas deve ser tratado com cordialidade, buscando evitar rupturas comerciais de relações negociais que, se mantidas, podem ser vantajosas para todos os envolvidos.

Por Andressa Sanchez Silva Luizon

Advogada Civilista e Conciliadora

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