Nogueira e Tognin

Distrato contratual entre empregado e empregador

O que é distrato contratual?

O distrato nada mais é que uma forma de extinção do contrato, que se dá por vontade de ambas as partes. Você já deve ter ouvido falar em acordos ilegais feitos por empresas e empregados, em que o empregador efetua a demissão do trabalhador para que este receba o FGTS e o seguro desemprego, mas em troca o empregado devolve a multa de 40% do FGTS à empresa.

O distrato foi trazido pela Reforma Trabalhista com o intuito de acabar com essa prática irregular, para que os acordos de demissão saíssem da ilegalidade.

A grande diferença gerada com a regulamentação foi tornar o distrato lícito, além de regulamentar as verbas que serão pagas, fazendo com que ambas as partes saiam satisfeitas.

A quais verbas o empregado terá direito quando realizado o distrato?

Com a realização do distrato, as verbas rescisórias, que antes eram pagas de acordo com o combinado entre empregador e empregado, agora são regulamentadas, sendo que o empregado terá direito às seguintes verbas:

  1. Metade do aviso prévio, se indenizado;
  2. Metade da indenização sobre o saldo do FGTS recolhido (portanto 20%);
  3. Saque de até 80% do saldo total da conta do FGTS;
  4. Demais verbas em sua integralidade, quais sejam, saldo salarial, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro etc.

Por fim, não terá direito ao ingresso no Programa de Seguro Desemprego.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.

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