Nogueira e Tognin

PROIBIÇÃO DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS É INCONSTITUCIONAL

PROIBIÇÃO DO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE PIS/COFINS NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS É INCONSTITUCIONAL

As empresas que adquirem insumos recicláveis – classificados nas posições 39.15 (Desperdícios, resíduos e aparas de plástico), 47.07 (Papel ou cartão para reciclar – desperdícios e aparas), 70.01 (Desperdícios vidros), 72.04 (Desperdícios sucatas de ferro fundido, ferro, aço; resíduos em lingotes de ferro ou aço), 75.03 (Desperdícios e resíduos, sucata, de níquel) 76.02 (Desperdícios e resíduos, e sucata, de alumínio) 78.02 (Desperdícios e resíduos, e sucata, de chumbo), 79.02 (Desperdícios e resíduos, e sucata, de zinco),  e 80.02 (Desperdícios e resíduos, e sucata, de estanho) da Tabela de Incidência do IPI – TIPI e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81( Outros metais comuns; cermets; obras dessas matérias) –  poderão finalmente creditar-se do PIS/COFINS, desde que apurem as contribuições pelo regime não-cumulativo.

O Recurso Especial nº 607.109, com repercussão geral reconhecida em 2010, teve seu julgamento finalizado em 08/06/2021, cujo voto vencedor foi do Ministro Gilmar Mendes. 

A consequência da decisão será a exclusão dos artigos 47 e 48 da Lei 11.196/05: o artigo 47 prevê a vedação do aproveitamento do crédito das contribuições para o PIS/COFINS nas aquisições de insumos recicláveis; enquanto o artigo 48 dispõe sobre a suspensão da incidência do PIS/COFINS na venda de recicláveis por empresas optantes pelo lucro real.

Com efeito, as indústrias que adquirem insumos provenientes de aparas, metais e outros produtos recicláveis, a partir desta decisão, poderão se creditar do PIS/COFINS no momento da apuração, contudo devem estar atentas ao preço dos produtos, que pode aumentar, eis que as empresas de recicláveis deverão recolher as contribuições, dispensando-se a isenção na saída destes insumos, conforme entendimento da maioria do STF.

Além do mais, empresas do lucro real que vendem resíduos, antes amparadas pelo benefício da suspensão das contribuições, estarão obrigadas ao recolhimento após a exclusão dos artigos citados acima, que deverá ocorrer com pronunciamento do Senado Federal.

Assim, a decisão resultou no aproveitamento do crédito pelas empresas optantes pelo regime não-cumulativo do PIS/COFINS, mas também determinou a incidência das contribuições na venda de desperdícios, portanto na prática as empresas que vendem desperdícios poderão ter a sensação de uma carga maior na tributação.

Por outro lado, tudo indica que, com a nova sistemática de apuração, as indústrias que se utilizam de resíduos poderão ter uma redução significativa nos encargos decorrentes das contribuições para o PIS/COFINS, uma vez que o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS, no importe de 9,25% na entrada dos insumos, resultará na redução efetiva do recolhimento das contribuições para o PIS/COFINS.

Por Luciana Carolina Gonçalves

Advogada Tributarista

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