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O Contrato de Trabalho Intermitente é uma nova modalidade trazida pela Reforma Trabalhista, que é classificada como um novo modelo de trabalho, criado para acompanhar o cenário econômico atual e as necessidades tanto do empregador quanto do empregado.
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho na qual a prestação de serviços não é contínua e ocorre com alternância de períodos de prestação e inatividade. A principal característica do contrato intermitente é não exigir legalmente que os trabalhos exercidos por um funcionário tenham continuidade. Nesse modelo, os serviços podem ser prestados com períodos de alternância. Basicamente, o empregado é convocado quando a empresa tem uma demanda a ser suprida.
É interessante destacar que com esse contrato o trabalhador poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros requisitantes que exerçam ou não a mesma atividade econômica.
Vale ressaltar que o empregado deve ter assegurado, com base na lei trabalhista, o valor do salário mínimo por hora, sendo proibido um valor hora inferior a do que definido para os demais empregados do estabelecimento, que exerçam a mesma função.
VANTAGENS
O contrato intermitente oferece vantagens tanto para o empregador quanto para o empregado. O contratante pode contar com o serviço do funcionário apenas quando necessário, diminuindo consideravelmente os custos com a folha de salário.
Com relação aos benefícios para o trabalhador, é possível citar a oportunidade de trabalhar para diferentes contratantes e poder recusar as propostas que caem em datas em que ele não se encontra disponível ou que a oferta financeira não atenda a sua perspectiva.
Os trabalhadores que exercem funções de forma intermitente têm direito à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e férias.
Gostou dessa nova forma de contratação mas ainda possui algumas dúvidas sobre os seus direitos e deveres? Deixe seu comentário ou entre em contato com o nosso time de especialistas no assunto, será um prazer orientá-lo!
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3 respostas
parabéns pelo conteúdo do seu site, sou Ana Aparecida gostei muito deste artigo, tem muita qualidade vou acompanhar o seus artigos.
Funcionário intermitente tem direito a participação de lucro?
Depende do que consta no acordo coletivo que instituiu a PLR.