As empresas estão preocupadas em se adequar para atender a LGPD e com isso pensamos somente nos dados de maneira escrita, mas as imagens coletadas por câmeras de segurança, por possibilitar a identificação de pessoas, são consideradas dados pessoais, devendo respeitar os princípios e requisitos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados.
É importante salientar que a imagem é um dado pessoal e, por este motivo, a captação de imagens por câmeras, seja em ambiente público ou privado, é um tipo de tratamento regido pela LGPD, ou seja, deve obedecer a finalidade e as bases legais constantes na lei.
No caso de câmeras de vigilância que monitoram a segurança local de empresas ou condomínios, é possível encaixar as filmagens como uma hipótese de tratamento que atendem o legítimo interesse, para proteção da vida e/ou do patrimônio do titular ou de terceiros, não sendo necessária a coleta de consentimento.
Necessário, porém, lembrar que a imagem é um direito da personalidade, protegido pela Constituição Federal e com regras específicas previstas no Código Civil, que não podem ser esquecidas pelo fato da vigência da LGPD.
Diante disso é possível perceber que, dependendo de cada caso, poderão existir diversas variáveis para o uso de câmeras de filmagens pelas empresas, contudo em todas as situações os princípios da LGPD devem ser observados, bem como suas hipóteses de tratamentos e/ou exceções.
Nesse sentido, cabe ao controlador entender em que circunstâncias e finalidades estão sendo tratadas as imagens coletadas por câmeras de vigilância, para que ele possa realizar sua adequação à LGPD de forma correta.
Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!
Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.
Por: Gabriela Rodrigues
Advogada Civilista