Nogueira e Tognin

Após a reforma trabalhista, como ficou o pagamento das horas extras?

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De acordo com as novas regras, as horas extras trabalhadas poderão ser pagas ou compensadas, sendo que não houve alteração na remuneração das horas extras, mas sim na APURAÇÃO do que será considerado como hora extra, como explicado a seguir.

Atualmente as horas extraordinárias, sejam diárias ou semanais, não são desde logo consideradas como horas extras, mas sim horas passíveis de compensação, em que o excesso de horas trabalhadas poderá ser compensado com horas não trabalhadas, decorrentes de ausências do trabalhador, até o fechamento do mês. Isto é o chamado “regime de compensação”, sendo que somente haverá horas extras, quando o excesso de horas trabalhadas não for igualmente descansado pelo trabalhador dentro do mesmo mês.

Para o regime de compensação mensal, basta o empregador negociar diretamente com seu empregado, contudo se houver necessidade de apurar as horas extras em período superior a 1 (um) mês, o empregador estará diante do chamado “banco de horas”, que também poderá ser negociado diretamente com o empregado, desde que seja formalizado por escrito e que o fechamento das horas ocorra no prazo máximo de 6 meses. Para firmar acordo de banco de horas com fechamento acima de 6 meses, será necessário envolver o Sindicato, para a formalização do devido Acordo Coletivo.

Para os funcionários que estão prestes a se desligarem da empresa, a remuneração de horas extras deverá ser paga no momento da rescisão. Aqueles que permanecerem na empresa após o horário de expediente  por vontade própria, não terão necessariamente, como direito, o pagamento de horas extras.

No caso de locomoção até o local de trabalho, anteriormente, a lei previa que se a empresa cedesse transporte para o empregado (nos casos em que não houvesse disponibilidade de transporte público), o tempo gasto era considerado como horas computadas na jornada de trabalho, ou seja, impactando diretamente nas horas trabalhadas. Porém, com a reforma, o tempo de trajeto entre a residência e o trabalho não  será mais considerado como “horas extras”.


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Nogueira e Tognin, desde 1995 referências no Direito Corporativo.

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3 respostas

  1. Boa noite
    Gostaria de tirar uma duvida!
    Sobre horário de almoço.
    Comecei trabalhar em uma loja de roupas, de segunda a Sábado, durante a semana das 9 as 18:00, 1 hora de almoço.
    No sábado das 9:00 as 16:00, apenas 10 minutos de horário de almoço isso é certo qual meu direito?
    como devo proceder?

    1. A jornada de segunda a sexta está correta, já aos sábados terá direito a horas extras e também o horário de refeição deveria ser de uma hora como é inferior também terá direito nos termos do artigo 71 da clt a horas extras e multa pela não concessão integral do horário de refeição

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