A ANPD publicou no dia 28/05 o “Guia Orientativo para Definições dos Agentes de Tratamento de Dados Pessoais e do Encarregado”, visando estabelecer diretrizes não-vinculantes aos agentes de tratamento, que contém: quem pode exercer a função do controlador, do operador e do encarregado; as definições legais; os respectivos regimes de responsabilidade; casos concretos que exemplificam as orientações da ANPD; e as perguntas frequentes sobre o assunto.
Um dos principais pontos de dúvidas da LGPD é quanto ao Encarregado (DPO), sendo que o guia traz algumas disposições sobre o assunto, como a orientação de que deve se assumir, como regra geral, que toda organização deverá indicar uma pessoa para assumir esse papel. E, de acordo com o § 3º do art. 41, normativas futuras da ANPD poderão trazer hipóteses de dispensa da necessidade de indicação do Encarregado, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados. Ainda, o guia dispõe que não há necessidade de comunicação ou registro da identidade e das informações de contato do Encarregado perante a ANPD, tendo em vista a ausência de previsão legal ou regulamentar até o momento.
Por fim ressaltamos que, embora traga diversas diretrizes, o Guia deverá ser utilizado com prudência e com base em novas regulamentações que serão lançadas pela ANPD, pois o Guia é apenas uma interpretação da legislação já existente.
Por Gabriela Rodrigues
Advogada Civilista
