No dia 1º de agosto entraram em vigor os artigos 52, 53 e 54 da LGPD, que dispõem sobre as sanções a serem aplicadas pelas infrações cometidas com o uso de dados.
As sanções administrativas previstas na LGPD correspondem a: advertência, com possibilidade de medidas corretivas; multa de até 2% do faturamento, com limite de até R$ 50 milhões por infração; bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade; suspensão parcial do funcionamento do banco de dados; e proibição parcial ou total da atividade de tratamento.
Além disso, a LGPD dispõe em seu artigo 53 que a Autoridade Nacional definirá os critérios de aplicação, por meio de regulamento próprio sobre sanções administrativas a infrações, que deverá ser objeto de consulta pública, ou seja, ainda não se tem ao certo quais serão os parâmetros para cada uma das sanções.
Contudo é fato que as sanções já estão vigentes e podem ser exigidas, mas será que sua empresa está preparada e em conformidade com a LGPD?
Por fim, também no dia 1º de agosto passou a viger a Portaria nº 16* da ANPD, que dispõe sobre o processo de regulamentação no âmbito da entidade, estabelecendo os procedimentos para a elaboração da agenda regulatória e de atos normativos editados pela Autoridade Nacional, incluindo regras aplicáveis sobre consultas à sociedade, elaboração de análises e avaliações de impacto regulatório. Vale a pena conferir no link abaixo!
*https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-16-de-8-de-julho-de-2021-330970241
Por: Gabriela Rodrigues
Advogada Civilista
