Nogueira e Tognin

Responsabilidade dos sócios perante as dívidas tributárias da sociedade

responsabilidade dos sócios

Quando resolvem constituir uma sociedade, muitas pessoas se preocupam com a atividade em si para alcançar o sucesso empresarial, contudo não raras vezes esquecem que as obrigações tributárias caminham ao lado para alcançar o sucesso da atividade.

Ao se tornar sócio de uma empresa ou comprar uma, a sugestão de todo especialista ou consultor, é que o adquirente seja cauteloso e tome todas as precauções de praxe, sobretudo com relação a situação fiscal/ tributária da pessoa jurídica. Isto pode ser verificado através de relatórios, balanços, balancetes de verificação, livros fiscais eletrônicos e em especial, com a emissão das certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais.

Mas e se o novo sócio acabou deixando passar algumas dívidas por não ter sido cauteloso?

Bom, é preciso analisar a origem, as datas e a natureza das dívidas e realizar algumas ações. Para isso, trazemos alguns passos importantes:

  • Inicialmente, é preciso identificar a natureza das dívidas, se são tributos retidos ou não, pois impostos retidos são de responsabilidade pessoal dos sócios, enquanto tributos declarados de responsabilidade da pessoa jurídica em tese não serão redirecionados para a pessoa física, exceto no encerramento irregular da empresa.
  • As dívidas não tributárias, ou seja, aquelas de natureza privada, junto a fornecedores e bancos em geral, além das trabalhistas, serão de responsabilidade do sócio retirante até dois anos após sua saída, conforme contrato social registrado na Junta Comercial, enquanto as dívidas tributárias serão automaticamente repassadas aos novos sócios, exceto aquelas decorrentes da retenção ou de constituição do crédito tributário, por auto de infração.
  • Os sócios podem responder com seus bens pessoais pelas dívidas tributárias da empresa, isso ocorrerá quando a pessoa jurídica não cumprir com as obrigações tributárias, qual seja, o pagamento dos tributos, contudo, para que o sócio pague pela dívida da empresa numa execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve observar os prazos de prescrição, conforme definiu recentemente o STJ:

a) a contar da citação da pessoa jurídica, quando na época da citação, já havia indícios de dissolução/ encerramento irregular da pessoa jurídica;

b) da data da prática do ilícito, quando for positiva a “citação do sujeito passivo devedor original (empresa) da obrigação tributária e o ato de dissolução irregular for a ela posterior”, cabendo a autoridade fazendária a comprovação do ato ilícito praticado pelos sócios;

c) a decretação da prescrição deverá se dar somente quando da inércia comprovada pela Fazenda e não pela morosidade do Judiciário.

O quanto isso pode comprometer a empresa?

A maior parte das empresas no Brasil são constituídas por quotas de responsabilidade limitada (LTDA) e, neste caso, qualquer que seja a natureza da dívida da pessoa jurídica, inclusive a tributária, deve ser paga pela própria empresa.

Mas é preciso ficar atento, uma vez que os órgãos de fiscalização, controle e cobrança de tributos estendem as execuções para as pessoas físicas, mesmo tendo previsão expressa sobre os limites de responsabilização tributária de terceiros diretamente ligados à pessoa jurídica (Art.134 e 135 do Código Tributário Nacional).

Entretanto, o judiciário tem se manifestado contra a extensão da responsabilidade aos sócios e administradores da pessoa jurídica, uma vez que o inadimplemento da obrigação tributária não gera a responsabilidade pessoal, conforme entendeu o Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula nº 430: “O inadimplemento da obrigação tributária não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Mas vale ressaltar que a súmula só não é aplicada para os casos em que o sócio, representante ou administrador age com dolo, conduta contrária à lei ou ao contrato social.

É possível me prevenir de problemas com sócios?

          De fato é uma tarefa difícil, mas é possível reduzir riscos futuros com algumas medidas que podem ser tomadas, por exemplo:

  •       Escolha um sócio estudando o perfil de acordo com a atividade econômica que pretende explorar;
  •       Busque por alguém que possua os mesmos objetivos que você em relação ao futuro de seu negócio;
  •       Com auxílio de um especialista, elabore um bom contrato social, de forma que o instrumento estabeleça à sua empresa uma personalidade jurídica conforme ela necessite.

 

Portanto, esta tarefa de selecionar as pessoas que vão dividir tudo com você na empresa não é nada fácil. Nesta fase, às vezes, pessoas cometem erros que trarão reflexos danosos para a sociedade empresarial. Por isso, é fundamental estudar o mundo empresarial, buscar consultorias ou pessoas especializadas para orientá-lo ao melhor caminho.

Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (encurtador.com.br/bopzF), será um prazer orientá-lo!

Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.

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