Em face a atual situação emergencial, o Governo Federal adotou medidas para suavizar os prejuízos dos contribuintes. Apesar da força tarefa de todos os envolvidos, ainda são tímidas as medidas adotadas e apenas no dia 1° de abril foi publicada a Medida Provisória nº 932/2020, reduzindo as contribuições parafiscais, quais sejam, as do Sistema “S”.
Os encargos fiscais da folha de pagamento para as empresas do lucro presumido e lucro real chegam ao montante de 38,8%, por isso a redução das contribuições parafiscais é tímida, contudo o benefício chega em uma hora que as empresas estão obrigadas a reduzir os custos, dessa forma é bem-vindo.
Entretanto, é importante destacar que a contribuição para o SEBRAE não sofreu alterações, o que significa que deverá manter-se a alíquota entre 0,03% a 0,06%, que variam de acordo com o tipo do contribuinte, definidos pelo seu enquadramento no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).
Assim, para as competências de abril, maio e junho de 2020, as alíquotas são:
- Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop – 1,25%;
- Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest – 0,75%;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat – 0,5%;
- Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar:
- a) 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;
- b) 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e
- c) 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.
É importante os contribuintes estarem atentos a mudanças nas legislações que seguirão em razão do motivo de força maior.
Lembramos, ainda, que o Governo Federal não adotou qualquer medida que afaste a incidência de encargos moratórios face ao não pagamento dos tributos. Assim, com a finalização dos 90 dias concedidos pela Fazenda Nacional para obstar as cobranças administrativas, os contribuintes deverão pagar os tributos com atraso, corrigidos pela Selic, juros de 1% e multa moratória de 20%.
Por outro lado, tributaristas renomados estão trabalhando para que o Governo Federal e Congresso Nacional imponham a concessão de moratória, a fim de evitar a cobrança dos encargos, conforme determina a legislação tributária.
Apesar de existir uma Portaria emitida pela Secretaria da Receita Federal em 2012, que possibilita a isenção dos encargos, no caso de decretação de calamidade pública a Portaria não tem validade, pois somente uma lei federal pode impor a concessão de prazo suplementar para pagamento dos tributos.
Por fim, para aqueles contribuintes que temem pelas cobranças desmedidas do fisco, deve-se socorrer ao Judiciário para evitar abusos fiscais, pois ao final da crise gerada pela pandemia o contribuinte será o único provedor do Governo para fechar a conta, após tantos gastos, a fim de evitar a miserabilidade da maior parte da população brasileira.
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Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.