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	<title>Arquivos STF - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos STF - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Redução das Contribuições do Sistema &#8220;S&#8221; &#8211; Restabelecida pelo STF</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/reducao-das-contribuicoes-do-sistema-s-restabelecida-pelo-stf/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernando Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 19 May 2020 17:33:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Governo Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Liminar]]></category>
		<category><![CDATA[Redução do Sistema S]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Governo Federal foi até o STF restabelecer a MP 932/2020, após a absurda decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu liminar ao SESC e ao SENAI, suspendendo a redução das contribuições do sistema “S”. Por sua vez, o STF foi rápido em sua decisão tomada ontem (18/05/2020) para suspender a decisão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O Governo Federal foi até o STF restabelecer a MP 932/2020, após a absurda decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que concedeu liminar ao SESC e ao SENAI, suspendendo a redução das contribuições do sistema “S”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por sua vez, o STF foi rápido em sua decisão tomada ontem (18/05/2020) para suspender a decisão judicial e restabelecer a segurança jurídica, mantendo as alíquotas para as contribuições do sistema “S” nos exatos termos da MP 932/2020.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com isso, o Ministro Dias Toffoli afirmou que: </span><i><span style="font-weight: 400;">“&#8230; em função da gravidade da situação, exige-se a tomada de medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, não se podendo privilegiar determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro, ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe, precipuamente, combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”. </span></i><span style="font-weight: 400;">(sic).</span><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entende o Ministro que as medidas adotadas pelo Governo Federal têm como objetivo evitar mais prejuízos causados pela pandemia, não podendo o Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos e quais as medidas que o Governo deveria adotar, isso porque os atos do Executivo estão em consonância com a atual situação econômica do País.</span></p>
<p><b>Dessa forma, as contribuições para o sistema “S” deverão ser recolhidas no importe de 3,5%, </b><span style="font-weight: 400;">e não 7% como pretendeu o SESC e SENAI no Mandado de Segurança impetrado.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (<a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8">encurtador.com.br/bopzF</a>), será um prazer orientá-lo!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Por: <a href="https://www.ntadvogados.com.br/luciana-carolina-goncalves/"><strong>Luciana Carolina Gonçalves</strong></a></em></p>
<div class="row ">
<div id="wpv-column-78d789cabc242849656d463d8a2e1a4d" class="wpv-grid grid-1-1  first unextended">
<p>Advogada Tributarista</p>
</div>
</div>
<div class="row ">
<div id="wpv-column-004b25c997d68ce86ad25a837aa3b13c" class="wpv-grid grid-1-2  first unextended"><img decoding="async" class="alignnone  wp-image-11078" src="https://www.ntadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/05/dra-luciana.png" alt="" width="191" height="173" /></div>
</div>
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		<title>COVID-19: Posicionamento do STF sobre as MP&#8217;s</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/covid-19-posicionamento-do-stf-sobre-as-mps/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernando Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Apr 2020 17:48:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[ADIs]]></category>
		<category><![CDATA[COVID-19]]></category>
		<category><![CDATA[economia]]></category>
		<category><![CDATA[Empresas]]></category>
		<category><![CDATA[Finanças]]></category>
		<category><![CDATA[Medidas Provisórias]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em razão da pandemia provocada pelo COVID-19 que atinge severamente o mundo todo, as relações de trabalho foram diretamente afetadas. E, por essa razão, o Presidente da República sancionou as Medidas Provisórias nºs 927 e 936, que dispõem sobre ações na esfera trabalhista para o enfrentamento do atual cenário. &#160; A Medida Provisória 927/2020 trata [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Em razão da pandemia provocada pelo COVID-19 que atinge severamente o mundo todo, as relações de trabalho foram diretamente afetadas. E, por essa razão, o Presidente da República sancionou as Medidas Provisórias nºs 927 e 936, que dispõem sobre ações na esfera trabalhista para o enfrentamento do atual cenário.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Medida Provisória 927/2020 trata de questões como o teletrabalho </span><i><span style="font-weight: 400;">(home office),</span></i><span style="font-weight: 400;"> antecipação de férias e feriados, banco de horas, entre outros. Já a Medida Provisória 936/2020 instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda durante o estado de calamidade pública decretado, autorizando a redução de jornada de trabalho e de salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho, mediante a formalização de acordo e concessão de benefício subsidiado pelo Governo Federal.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a publicação das referidas medidas provisórias, não demorou muito para que diversas entidades manifestassem discordância com as normas previstas, principalmente no que se refere a possibilidade de negociação direta entre empregador e empregado, sob o argumento de afronta à Constituição Federal.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, nos últimos dias já nos deparamos com alguns posicionamentos do Supremo Tribunal Federal face as alegações de inconstitucionalidade de algumas disposições das medidas provisórias editadas pelo Presidente da República.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro Marco Aurélio indeferiu diversas liminares em ADI’s (ações diretas de inconstitucionalidade) contra a MP 927/2020, que questionam a possibilidade do acordo individual entre funcionário e empresa em detrimento de acordos coletivos, bem como a possibilidade do adiantamento de férias, da compensação da jornada e da dispensa do exame demissional em alguns casos.&nbsp;</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao fundamentar sua decisão, o ministro do Supremo salienta que as medidas previstas na medida provisória foram estabelecidas na intenção de defrontar o estado de calamidade pública, uma vez que o isolamento social atinge diretamente a situação econômica e financeira das empresas. Ainda, destaca que a MP 927 respeita os limites previstos na Constituição Federal e busca tão somente conservar empregos.&nbsp;</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">No que se refere a Medida Provisória 936/2020, o também ministro do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, rejeitou recentemente Embargos de Declaração apostos pela AGU (Advocacia-Geral da União) na ADI 6363, contra liminar que estabeleceu que os acordos individuais de redução de jornada e de salário ou a suspensão temporária de contrato de trabalho apenas serão considerados válidos se os sindicatos das categorias forem informados dentro do prazo de 10 (dez) dias.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Destaca o ministro que a MP 936 permanece valendo de forma integral, já que em sua decisão anterior nenhum artigo da medida foi suspenso. Ou seja, são válidos os dispositivos que tratam do benefício emergencial custeado pela União, que possibilitam por acordo individual (se preenchidos os requisitos) ou por acordo coletivo a redução da jornada e, consequentemente, do salário, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, destaca o ministro que os acordos individuais pactuados entre o empregado e empregador possuem efeitos imediatos, isto é, valem desde o momento da sua assinatura, mas reforçou que eventual negociação coletiva posterior que altere o acordo individual deve ser respeitada.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, conclui-se que a princípio por decisões monocráticas, o Supremo Tribunal Federal vem sinalizando posicionamento favorável aos dispositivos estabelecidos nas medidas provisórias, buscando apontar os limites constitucionais que devem ser respeitados para que direitos não sejam suprimidos, bem como a segurança jurídica seja preservada. No entanto, importante ressaltar que a matéria ainda não foi analisada em plenário do STF, sendo que as decisões proferidas podem sofrer alteração pelo colegiado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, cumpre ressaltar que as medidas provisórias, ainda que produzam efeitos imediatamente após suas publicações, necessitam de aprovação na Câmara e no Senado Federal para que sejam transformadas em leis definitivamente, caso contrário perderão a validade.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (<a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8">encurtador.com.br/bopzF</a>), será um prazer orientá-lo!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
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		<title>Inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/inconstitucionalidade-da-cobranca-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-o-salario-maternidade/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernando Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jan 2020 09:00:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança de contribuição previdenciária]]></category>
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		<category><![CDATA[modulação]]></category>
		<category><![CDATA[salário-maternidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma grande discussão tem sido protagonizada em volta do tema da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Tal discussão é no sentido da natureza do salário-maternidade ser remuneratória ou indenizatória, definindo se a verba está ou não inserida no campo de incidência da contribuição previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Uma grande discussão tem sido protagonizada em volta do tema da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Tal discussão é no sentido da natureza do salário-maternidade ser remuneratória ou indenizatória, definindo se a verba está ou não inserida no campo de incidência da contribuição previdenciária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o salário-maternidade teria natureza salarial e, portanto, integraria os ganhos habituais da empregada, sofrendo a incidência da contribuição previdenciária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, dividindo o entendimento dos Ministros da Suprema Corte, no dia 06 de novembro de 2019.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O argumento que pesa em favor dos contribuintes é de que o salário-maternidade constitui um benefício previdenciário que compõe o conjunto de proventos mensais destinado a amparar a empregada em situação de temporária inatividade, de forma que não seria objeto da contraprestação por trabalho realizado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Plenário do Supremo, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera a cobrança inconstitucional e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo afastamento da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º, da Lei 8.212/1991 e afirmou: &#8220;Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”. Complementando com: &#8220;A preocupação fiscal tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o ministro Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício e não contraprestação ao trabalho e, ainda, não tem caráter habitual. Ele apontou que a Constituição de 1988 adotou uma postura clara de proteção à mulher, à gestante e à mãe e relembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, ocasião em que a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, assinalando que, no seu entendimento, não se trata de questão de gênero. &#8220;A discussão é financeira, tributária” e complementou: “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária e o empregador não&#8221;. No seu julgamento, seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas, principalmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A OAB Nacional participa do caso e defendeu a inconstitucionalidade da cobrança. De acordo com a Ordem, o recolhimento dos valores sobre a folha de pagamento das empresas onera e gera um desestímulo à contratação de mulheres.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Borges, defendeu o posicionamento da OAB: “O direito tem que regular a vida em sociedade de forma a garantir que todos os seus indivíduos possam viver com dignidade e isso não é possível se tivermos uma sociedade injusta. A cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade cria uma ferramenta que onera a contratação de mulheres no mercado de trabalho”</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O julgamento acabou sendo suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio e até o momento não há data para a retomada do caso.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Importante destacar sobre esse caso: os contribuintes que ainda não possuem ações judiciais sobre o tema devem ficar atentos, pois há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.</span></p>
<p><b>O que isso significa?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caso o Supremo Tribunal Federal venha a decidir pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade, a expectativa é de que a União Federal ao menos demande que os efeitos do novo entendimento sejam válidos apenas para o futuro, resguardando o direito dos casos já judicializados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (</span><a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8"><span style="font-weight: 400;">encurtador.com.br/bopzF</span></a><span style="font-weight: 400;">), será um prazer orientá-lo!</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</span></p>
<p>O post <a href="https://www.ntadvogados.com.br/inconstitucionalidade-da-cobranca-da-contribuicao-previdenciaria-sobre-o-salario-maternidade/">Inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.ntadvogados.com.br">Nogueira e Tognin</a>.</p>
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