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	<title>Arquivos Doença Ocupacional - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos Doença Ocupacional - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Justiça do Trabalho reconhece casos de COVID-19 como doença ocupacional</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/justica-do-trabalho-reconhece-casos-de-covid-19-como-doenca-ocupacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 10 May 2021 14:02:53 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[COVID-19]]></category>
		<category><![CDATA[Doença Ocupacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Atualizado em 19 de julho de 2021 Após pouco mais de 1 ano do início da pandemia no Brasil, começam a surgir, com mais frequência, decisões judiciais a respeito do reconhecimento do coronavírus como doença ocupacional. No mês de abril de 2021, no julgamento do processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391, a Vara do Trabalho de Poá/SP reconheceu [&#8230;]</p>
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<p><em>Atualizado em 19 de julho de 2021</em></p>



<p><span style="font-weight: 400;">Após pouco mais de 1 ano do início da pandemia no Brasil, começam a surgir, com mais frequência, decisões judiciais a respeito do reconhecimento do coronavírus como doença ocupacional.</span></p>



<p><span style="font-weight: 400;">No mês de abril de 2021, no julgamento do processo nº 1000708-47.2020.5.02.0391, a Vara do Trabalho de Poá/SP reconheceu como doença ocupacional os casos de 6 empregados dos Correios. Considerando que a contaminação desses empregados ocorreu no mesmo período e que para a agência corresponde a um número expressivo de funcionários, aliado à negligência da empresa em adotar cautelas para prevenir a contaminação no local de trabalho, o juiz entendeu &#8220;presumível&#8221; a relação (nexo causal) entre a atividade laboral e a doença, apesar de não terem sido produzidas provas concretas a respeito de onde teria ocorrido a contaminação desses funcionários.&nbsp;</span></p>



<p><span style="font-weight: 400;">A condenação determinou que a agência dos Correios testasse imediatamente todos os empregados, bem como fossem adotadas medidas de segurança para inibir novos contágios, por exemplo: frequente desinfecção do ambiente de trabalho, substituição do trabalho presencial para trabalho remoto (home office), afastamento de funcionários com suspeita de contaminação. Ao julgar o recurso apresentado pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve integralmente a sentença.</span></p>



<p><span style="font-weight: 400;">Em mais um caso recentíssimo, no qual houve o falecimento de motorista por complicações decorrentes de Covid-19, a Vara do Trabalho de Três Corações/MG, no processo nº 0010626-21.2020.5.03.0147, condenou uma transportadora a pagar R$ 200 mil, a título de indenização por danos morais, além de pensão mensal à filha do empregado falecido até que ela complete 24 anos de idade e, também, à esposa do empregado até o dia em que o falecido completaria 76,6 anos de idade.</span></p>



<p><span style="font-weight: 400;">O juiz do caso entendeu que seria dispensável a comprovação de culpa da empresa, adotando o que em Direito se conhece como &#8220;teoria da responsabilidade objetiva&#8221;. Isto é, por ter mantido o empregado trabalhando durante a pandemia, aumentando sua exposição e agravando seu risco de contaminação em virtude das longas viagens, que tornam necessária a utilização de banheiros públicos em postos de gasolina ou paradas de caminhoneiros, ou devido à possibilidade de terceiros conduzirem o veículo (por exemplo para manobras em pátios, quando de carga e descarga), a empresa assumiu o risco por eventuais danos ou infortúnios sofridos por seus funcionários, como foi o caso da contaminação por Covid-19.&nbsp;</span></p>



<p><span style="font-weight: 400;">Nesse último caso judicial, empresa transportadora não conseguiu comprovar a adoção de medidas preventivas ao contágio, como a higienização da boleia a cada troca de motorista e a entrega de álcool em gel e de máscaras em quantidade suficiente para uso durante toda a jornada de trabalho nas rotas percorridas, nem tampouco a participação do motorista em cursos de capacitação profissional sobre as medidas de prevenção de contaminação.</span></p>



<p><span style="font-weight: 400;">Em ambos os casos, pode-se antever o entendimento que se consolidará na Justiça do Trabalho: caberá às empresas, nos processos trabalhistas, comprovar a adoção e o cumprimento de medidas preventivas quanto à saúde e segurança do local de trabalho, que efetivamente diminuam os riscos de contaminação aos trabalhadores que precisam continuar em atividade durante a pandemia. Caso contrário, não havendo essa comprovação expressa, principalmente por documentos, eventual contaminação por Covid-19 poderá ser reconhecida como doença ocupacional, acarretando às empresas severas consequências, como sanções e condenações cujos valores facilmente poderão alcançar a casa dos milhões de reais.</span></p>



<p>Em mais um caso emblemático, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), no julgamento do processo n.º 1000757-23.2020.5.020057,<strong> afastou o reconhecimento da doença ocupacional a uma auxiliar de enfermagem</strong>, contratada temporariamente em um hospital.&nbsp;</p>



<p>No caso, por mais que o ambiente de trabalho da profissional naturalmente a expusesse a maior risco de contágio, o mais importante para os desembargadores foi o fato de não ter havido alegação de “negligência ou falha patronal no que se refere às medidas de prevenção ou no fornecimento de equipamentos de proteção individual e coletiva, ou na orientação quanto ao seu uso&#8221;. A fundamentação continua no sentido de que &#8220;não é possível definir a forma de infecção, salvo se o descuido for evidente&#8221;.</p>



<p>Nesse período, em que ainda há altos índices de contaminação por Covid-19 apesar do avanço da vacinação, as empresas devem redobrar a cautela para evitar decisões desfavoráveis. O acórdão do TRT-2 é exemplar: ainda que se tratasse de hospital, ambiente laboral em regra mais vulnerável e exposto ao vírus, foi afastado o reconhecimento como doença ocupacional.</p>



<p>Nesse sentido o alerta deve ser ressaltado: será responsabilidade das empresas provar a adoção de medidas preventivas contra o contágio da Covid-19 no local de trabalho.</p>



<p>Portanto, sugere-se, além da adoção das medidas sanitárias genéricas, como limitação de pessoas em espaços fechados e/ou afastamento dos postos de trabalho, a rigorosa documentação do fornecimento de equipamentos de proteção individual específicos para Covid-19, como também a capacitação profissional constante &#8211; que também deverá ser registrada &#8211; para que, sobretudo, seja construída dentro das empresas a cultura de proteção contra o contágio.</p>



<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!</p>



<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm">Nogueira e Tognin</a>, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>



<p>Por: <em><strong>Luís Antonio Rossi Westin</strong></em></p>



<p>Advogado Trabalhista</p>
<p>O post <a href="https://www.ntadvogados.com.br/justica-do-trabalho-reconhece-casos-de-covid-19-como-doenca-ocupacional/">Justiça do Trabalho reconhece casos de COVID-19 como doença ocupacional</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.ntadvogados.com.br">Nogueira e Tognin</a>.</p>
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		<title>COVID-19: é doença ocupacional?</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/covid-19-e-doenca-ocupacional/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 15 May 2020 10:00:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[COVID-19]]></category>
		<category><![CDATA[Doença Ocupacional]]></category>
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<p>No último dia 04, os brasileiros, principalmente os que compõem a classe empresária, foram surpreendidos por diversas notícias a respeito da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito do tema. No portal UOL, por exemplo, lê-se a seguinte manchete<a href="#_ftn1" name="_ftnref1"></a>  <em>“STF reconhece covid-19 como doença ocupacional”</em>. Em um dos parágrafos do artigo destaca-se: <em>“Ao reconhecer a doença causada pelo novo coronavírus como ocupacional, o Supremo permite que os funcionários possam ter acesso a benefícios”</em>. (sic).</p>
<p>Pelos termos dessa citada reportagem e de outras veiculadas nos meios de comunicação de grande circulação, não foi à toa o frenesi causado pela mera possibilidade de o empregador ser responsabilizado por indenizações milionárias a qualquer funcionário que contraísse o Covid-19.</p>
<p>Mas, em primeiro lugar, cabe a ressalva de que, ao contrário do que a dúbia redação de algumas reportagens nos leva a crer em primeira leitura, <strong>o STF NÃO RECONHECEU <u>AUTOMATICAMENTE</u> o coronavírus como doença ocupacional.</strong></p>
<p>A decisão de 29/04/2020, em julgamento plenário de sete ações diretas de inconstitucionalidade<a href="#_ftn2" name="_ftnref2">[2]</a> (ADI), alterou em parte a anterior decisão do Ministro Marco Aurélio, de 26/03/2020, a qual garantira a validade integral da MP nº 927/2020. Em seus próprios termos, <u>a recente decisão plenária <em>“suspendeu a eficácia”</em> dos artigos 29 e 31 da MP 927</u>. Ou seja, deixam de ser aplicáveis as disposições dos referidos artigos.</p>
<p>Justamente o artigo 29 da MP dispunha que <em>os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não seriam considerados doença ocupacional, exceto mediante comprovação do nexo causal</em>. Isto significava que, em eventual processo judicial, seria ônus dos trabalhadores provarem que a contaminação por Covid-19 teria ocorrido na empresa para que fosse considerada como doença ocupacional.</p>
<p>Portanto, <em>a decisão do STF alterou o ônus da prova,</em> de forma que o encargo para afastar a doença ocupacional passa a ser da empresa, o que não significa dizer que em todos os casos de contaminação por Covid-19 a empresa será responsabilizada automaticamente.</p>
<p>Vale lembrar que, no Brasil, o empregador já é responsável por qualquer dano causado ao empregado quando agir com negligência, imprudência ou dolo de sua parte, ainda que esse dano não esteja vinculado à Covid-19. Portanto, de fato, nada mudou quanto às rigorosas obrigações já impostas aos empregadores antes mesmo da decisão do STF, principalmente em relação às normas de saúde e segurança dos trabalhadores.</p>
<p>Com relação ao Covid-19, a culpa do empregador por negligência ou impudência fica ainda mais relevante. Passa a ser uma preocupação ainda mais séria para a empresa o <strong>efetivo cumprimento das recomendações e das medidas preventivas e protetivas ao combate da pandemia</strong>, bem como o <strong>REGISTRO</strong> <strong>DOCUMENTADO DOS CUIDADOS IMPLANTADOS para com os empregados.</strong> Nesse sentido, torna-se fundamental a <strong>ADOÇÃO</strong> <strong>DOS PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA</strong>, <strong>em rigoroso acatamento</strong> <strong>às</strong> <strong>medidas</strong> <strong>de saúde pública</strong> impostas pelos estados, municípios e, principalmente, pelo SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho) das empresas.</p>
<p>No município de Mogi Mirim/SP, por exemplo, o Decreto nº 8.118/20 exige a <u>obrigatoriedade no uso de máscaras</u> (respeitado o período de validade do EPI) tanto pelos empregados quanto pelos usuários dos estabelecimentos comerciais, além de determinar que as <u>fábricas e indústrias respeitem a capacidade máxima de 30% em seus restaurantes</u>, de modo a evitar o contágio da doença. Caso a empresa localizada naquela cidade não adote essas e outras medidas impostas pelas autoridades locais, ficará configurada a omissão e negligência (culpa) de sua parte, correndo o sério risco de ser, sim, responsabilizada por eventual contaminação de Covid-19, tendo que arcar com indenizações milionárias decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional.</p>
<p>Atenção! Aqueles empregadores que atuam diretamente com o risco, como hospitais e demais unidades de saúde e assistência de atenção primária, estão sujeitos à responsabilização objetiva, isto é, independentemente da conduta da empresa, já que a própria essência da sua atividade expõe o empregado ao risco de contrair a doença.</p>
<p>Fica o alerta aos empregadores: a documentação da adoção das medidas de saúde e segurança do trabalho será essencial para o enfrentamento de questionamentos, caso a caso, quanto ao contágio de Covid-19 no ambiente da empresa, principalmente durante as perícias judiciais.</p>
<p>Mas não é só! Para aumentar as chances de ser afastada a doença ocupacional e, portanto, a responsabilidade indenizatória das empresas, não basta apenas registrar e documentar as medidas, este é apenas o primeiro passo!</p>
<p>Para conhecer os outros 2 passos básicos que compõem o nosso <strong>método para diminuir os riscos da sua empresa</strong>, clique <a href="https://youtu.be/YVCNpKFY38k">aqui</a> (é gratuito!).</p>
<p><em><a href="#_ftnref1" name="_ftn1">[1]</a> https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/05/04/stf-reconhece-covid-19-como-doenca-ocupacional.htm, acesso em 06/05/2020, às 14h25.</em></p>
<p><em><a href="#_ftnref2" name="_ftn2">[2]</a> ADI 6342; ADI 6344; ADI 6346; ADI 6348; ADI 6349; ADI 6352; ADI 6354.</em></p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (<a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8">encurtador.com.br/bopzF</a>), será um prazer orientá-lo!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
<p><strong>Por</strong><strong>: <a href="https://www.ntadvogados.com.br/joao-aessio-nogueira/"><em>João Aéssio Nogueira</em></a></strong></p>
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<p>Sócio Fundador</p>
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		<title>A COVID-19 pode ser considerada doença ocupacional?</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/a-covid-19-pode-ser-considerada-doenca-ocupacional/</link>
		
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		<pubDate>Wed, 06 May 2020 19:48:16 +0000</pubDate>
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