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	<title>Arquivos contribuintes - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos contribuintes - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Da Decisão do STJ quanto a limitação da base de cálculo para as contribuições do Sistema &#8220;S&#8221; e suas consequências</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/da-decisao-do-stj-quanto-a-limitacao-da-base-de-calculo-para-as-contribuicoes-do-sistema-s-e-suas-consequencias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Aug 2020 14:59:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[contribuintes]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os contribuintes sempre buscam meios de reduzir seus encargos tributários de forma legal e, não em raras vezes, busca o Judiciário para tanto, isso porque a quantidade de legislação tributária no País é tão grande e confusa que muitas vezes somos surpreendidos com uma lei esquecida no mundo jurídico. &#160; No STF tramitam dois recursos [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Os contribuintes sempre buscam meios de reduzir seus encargos tributários de forma legal e, não em raras vezes, busca o Judiciário para tanto, isso porque a quantidade de legislação tributária no País é tão grande e confusa que muitas vezes somos surpreendidos com uma lei esquecida no mundo jurídico.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">No STF tramitam dois recursos extraordinários discutindo a constitucionalidade da base de cálculo das contribuições sociais para o INCRA e SEBRAE, as quais incidem sobre a folha de pagamento, enquanto deveriam incidir sobre o faturamento. A discussão chegou-se ao ponto em que a Ministra Rosa Weber votou pelo fim das contribuições para o SEBRAE, APEX e ABDI.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">E não foi diferente no STJ quando um grande contribuinte comprou a briga judicial para recolher as contribuições para o sistema S sobre uma base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, com fundamento na Lei 6.950/81, a qual não foi completamente revogada pelo Decreto-Lei 2.318/86.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Uma distração do legislativo foi suficiente para o STJ entender, por votação unânime, que todas as contribuições para o sistema “S” devem ser calculadas com base em 20 salários mínimos e não sobre o valor da folha de pagamento.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A decisão está baseada única e exclusivamente no texto legislativo, pois o Decreto-Lei 2.318/86 alterou somente a base de cálculo das contribuições previdenciárias a cargo do empregado e empregador, deixando de estabelecer a base de cálculo sobre as contribuições parafiscais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a decisão do STJ, alguns juízes do Estado de São Paulo já se pronunciaram favoravelmente aos contribuintes, até mesmo declarando inexigibilidade das contribuições, uma vez que não há estrutura da regra matriz de incidência tributária das contribuições.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, a decisão do STJ abre um forte precedente para que os contribuintes tenham um fôlego nos encargos da folha de pagamento, pois a carga de 5,8% não incidirá mais sobre a folha, mas sim sobre o valor de 20 salários mínimos nacionais.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, é importante o contribuinte que tenha interesse na redução do encargo buscar um advogado para pleitear o direito no Judiciário, pois a Receita Federal não aceita o entendimento do STJ e eventual recolhimento do tributo com a redução da base de cálculo poderá resultar em autuação fiscal, com pesadas multas punitivas e moratórias à empresa.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por fim, ao buscar o Judiciário, o contribuinte ainda poderá ser beneficiado com a restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 anos, devidamente corrigidos pela Selic.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, as empresas deverão manter o recolhimento de junho, da mesma forma efetuada nos meses de abril e maio.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (<a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8">encurtador.com.br/bopzF</a>), será um prazer orientá-lo!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
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		<title>Governo reduz alíquotas das contribuições do Sistema &#8220;S&#8221;</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/governo-reduz-aliquotas-das-contribuicoes-do-sistema-s/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2020 13:31:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[alíquotas]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição ao Sistema S]]></category>
		<category><![CDATA[contribuintes]]></category>
		<category><![CDATA[sistema s]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em face a atual situação emergencial, o Governo Federal adotou medidas para suavizar os prejuízos dos contribuintes. Apesar da força tarefa de todos os envolvidos, ainda são tímidas as medidas adotadas e apenas no dia 1° de abril foi publicada a Medida Provisória nº 932/2020, reduzindo as contribuições parafiscais, quais sejam, as do Sistema “S”. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em face a atual situação emergencial, o Governo Federal adotou medidas para suavizar os prejuízos dos contribuintes. Apesar da força tarefa de todos os envolvidos, ainda são tímidas as medidas adotadas e apenas no dia 1° de abril foi publicada a Medida Provisória nº 932/2020, reduzindo as contribuições parafiscais, quais sejam, as do <em>Sistema “S”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os encargos fiscais da folha de pagamento para as empresas do lucro presumido e lucro real chegam ao montante de 38,8%, por isso a redução das contribuições parafiscais é tímida, contudo o benefício chega em uma hora que as empresas estão obrigadas a reduzir os custos, dessa forma é bem-vindo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entretanto, é importante destacar que a contribuição para o SEBRAE não sofreu alterações, o que significa que deverá manter-se a alíquota entre 0,03% a 0,06%, que variam de acordo com o tipo do contribuinte, definidos pelo seu enquadramento no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, para as competências de <strong><em>abril, maio e junho de 2020,</em></strong> as alíquotas são:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo &#8211; Sescoop &#8211; <strong>1,25%;</strong></li>
<li>Serviço Social da Indústria &#8211; Sesi, Serviço Social do Comércio &#8211; Sesc e Serviço Social do Transporte &#8211; Sest –<strong> 0,75%</strong>;</li>
<li>Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial &#8211; Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial &#8211; Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte &#8211; Senat – <strong>0,5%</strong>;</li>
<li>Serviço Nacional de Aprendizagem Rural &#8211; Senar:</li>
<li>a) <strong>1,25%</strong> da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;</li>
<li>b) <strong>0,125%</strong> da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e</li>
<li>c) <strong>0,10%</strong> da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>É importante os contribuintes estarem atentos a mudanças nas legislações que seguirão em razão do motivo de força maior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lembramos, ainda, que o Governo Federal <strong><em>não adotou qualquer medida que afaste a incidência de encargos moratórios</em></strong> face ao não pagamento dos tributos. Assim, com a finalização dos 90 dias concedidos pela Fazenda Nacional para obstar as cobranças administrativas, os contribuintes deverão pagar os tributos com atraso, corrigidos pela Selic, juros de 1% e multa moratória de 20%.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por outro lado, tributaristas renomados estão trabalhando para que o Governo Federal e Congresso Nacional imponham a concessão de moratória, a fim de evitar a cobrança dos encargos, conforme determina a legislação tributária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apesar de existir uma Portaria emitida pela Secretaria da Receita Federal em 2012, que possibilita a isenção dos encargos, no caso de decretação de calamidade pública a Portaria não tem validade, pois somente uma lei federal pode impor a concessão de prazo suplementar para pagamento dos tributos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, para aqueles contribuintes que temem pelas cobranças desmedidas do fisco, deve-se socorrer ao Judiciário para evitar abusos fiscais, pois ao final da crise gerada pela <em>pandemia</em> o contribuinte será o único provedor do Governo para fechar a conta, após tantos gastos, a fim de evitar a miserabilidade da maior parte da população brasileira.</p>
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<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
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