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	<title>Arquivos Contribuição ao Sistema S - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos Contribuição ao Sistema S - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Governo reduz alíquotas das contribuições do Sistema &#8220;S&#8221;</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/governo-reduz-aliquotas-das-contribuicoes-do-sistema-s/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 02 Apr 2020 13:31:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[alíquotas]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição ao Sistema S]]></category>
		<category><![CDATA[contribuintes]]></category>
		<category><![CDATA[sistema s]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Em face a atual situação emergencial, o Governo Federal adotou medidas para suavizar os prejuízos dos contribuintes. Apesar da força tarefa de todos os envolvidos, ainda são tímidas as medidas adotadas e apenas no dia 1° de abril foi publicada a Medida Provisória nº 932/2020, reduzindo as contribuições parafiscais, quais sejam, as do Sistema “S”. [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Em face a atual situação emergencial, o Governo Federal adotou medidas para suavizar os prejuízos dos contribuintes. Apesar da força tarefa de todos os envolvidos, ainda são tímidas as medidas adotadas e apenas no dia 1° de abril foi publicada a Medida Provisória nº 932/2020, reduzindo as contribuições parafiscais, quais sejam, as do <em>Sistema “S”.</em></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Os encargos fiscais da folha de pagamento para as empresas do lucro presumido e lucro real chegam ao montante de 38,8%, por isso a redução das contribuições parafiscais é tímida, contudo o benefício chega em uma hora que as empresas estão obrigadas a reduzir os custos, dessa forma é bem-vindo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Entretanto, é importante destacar que a contribuição para o SEBRAE não sofreu alterações, o que significa que deverá manter-se a alíquota entre 0,03% a 0,06%, que variam de acordo com o tipo do contribuinte, definidos pelo seu enquadramento no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS).</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Assim, para as competências de <strong><em>abril, maio e junho de 2020,</em></strong> as alíquotas são:</p>
<p>&nbsp;</p>
<ol>
<li>Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo &#8211; Sescoop &#8211; <strong>1,25%;</strong></li>
<li>Serviço Social da Indústria &#8211; Sesi, Serviço Social do Comércio &#8211; Sesc e Serviço Social do Transporte &#8211; Sest –<strong> 0,75%</strong>;</li>
<li>Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial &#8211; Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial &#8211; Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte &#8211; Senat – <strong>0,5%</strong>;</li>
<li>Serviço Nacional de Aprendizagem Rural &#8211; Senar:</li>
<li>a) <strong>1,25%</strong> da contribuição incidente sobre a folha de pagamento;</li>
<li>b) <strong>0,125%</strong> da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e</li>
<li>c) <strong>0,10%</strong> da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>É importante os contribuintes estarem atentos a mudanças nas legislações que seguirão em razão do motivo de força maior.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Lembramos, ainda, que o Governo Federal <strong><em>não adotou qualquer medida que afaste a incidência de encargos moratórios</em></strong> face ao não pagamento dos tributos. Assim, com a finalização dos 90 dias concedidos pela Fazenda Nacional para obstar as cobranças administrativas, os contribuintes deverão pagar os tributos com atraso, corrigidos pela Selic, juros de 1% e multa moratória de 20%.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por outro lado, tributaristas renomados estão trabalhando para que o Governo Federal e Congresso Nacional imponham a concessão de moratória, a fim de evitar a cobrança dos encargos, conforme determina a legislação tributária.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Apesar de existir uma Portaria emitida pela Secretaria da Receita Federal em 2012, que possibilita a isenção dos encargos, no caso de decretação de calamidade pública a Portaria não tem validade, pois somente uma lei federal pode impor a concessão de prazo suplementar para pagamento dos tributos.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Por fim, para aqueles contribuintes que temem pelas cobranças desmedidas do fisco, deve-se socorrer ao Judiciário para evitar abusos fiscais, pois ao final da crise gerada pela <em>pandemia</em> o contribuinte será o único provedor do Governo para fechar a conta, após tantos gastos, a fim de evitar a miserabilidade da maior parte da população brasileira.</p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (<a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8">encurtador.com.br/bopzF</a>), será um prazer orientá-lo!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
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		<title>Justiça derruba contribuições para o sistema S</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/justica-derruba-contribuicoes-para-o-sistema-s/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Oct 2019 14:03:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição ao Sistema S]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>            O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em dois casos concretos, julgou a favor do contribuinte, decidindo sobre a inconstitucionalidade das contribuições do sistema S, com fundamento na Emenda Constitucional n° 33 de 2001, a qual alterou o artigo 149 da CF, que dispõe das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.          Ambas [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><b>            </b><span style="font-weight: 400;">O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em dois casos concretos, julgou a favor do contribuinte, decidindo sobre a inconstitucionalidade das contribuições do sistema S, com fundamento na </span><b>Emenda Constitucional n° 33 de 2001</b><span style="font-weight: 400;">, a qual alterou o artigo 149 da CF, que dispõe das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">        </span> <span style="font-weight: 400;">Ambas as decisões afirmam que o pagamento das contribuições destinadas ao Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) são </span><b>inconstitucionais</b><span style="font-weight: 400;">, isso porque a EC 33/01 incluiu o parágrafo 2°, inciso III, alínea </span><i><span style="font-weight: 400;">“a” </span></i><span style="font-weight: 400;">no art. 149 da Constituição Federal, o qual prevê que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico só podem incidir sobre o faturamento, receita ou no valor da operação e, nos casos de importação, no valor aduaneiro.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Entretanto, no atual cenário, as contribuições para o financiamento do Sistema S tem como base de cálculo a folha de salários, sem base legal, </span><b>o que é proibido pela legislação tributária.</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O entendimento em um dos julgados, emanado pelo Desembargador Lazaro Guimarães, especifica que o sistema tributário nacional é fechado, assim está obrigado a obedecer a norma de forma rigorosa aos limites estabelecidos por ela, não podendo estipular novos parâmetros na forma do cálculo dos tributos.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> Nesse caso, é claro que a Constituição Federal não prevê a base de cálculo praticada pela União desde 1986, conforme estabelece o decreto-lei n° 2.318/86, o qual dispõe sobre a fonte de custeio das entidades do sistema S.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> A questão é objeto dos Recursos Extraordinários n°s 630898 e 603624, com parecer favorável do Ministério Público Federal aos contribuintes, reconhecendo a taxatividade da incidência no rol trazido pelo art. 149, parágrafo 2°, inciso III, alínea </span><i><span style="font-weight: 400;">“a” </span></i><span style="font-weight: 400;">da CF.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (</span><a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8"><span style="font-weight: 400;">encurtador.com.br/bopzF</span></a><span style="font-weight: 400;">), será um prazer orientá-lo!</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.</span></p>
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