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	<title>Arquivos Relações Trabalhistas - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos Relações Trabalhistas - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Medidas a serem adotadas nas relações de trabalho &#8211; Coronavírus (COVID-19)</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Mar 2020 21:54:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Coronavirus]]></category>
		<category><![CDATA[COVID-19]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Relações Trabalhistas]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Tendo em vista a pandemia mundial que também está assolando o nosso país e gerando inúmeras dúvidas e inseguranças acerca das relações de trabalho, entendemos por bem informá-los sobre o que deve/pode ser feito face a atual situação. &#160; O Presidente da República sancionou no início de fevereiro a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Tendo em vista a pandemia mundial que também está assolando o nosso país e gerando inúmeras dúvidas e inseguranças <strong>acerca das relações de trabalho</strong>, entendemos por bem <strong>informá-los sobre o que deve/pode ser feito face a atual situação.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O Presidente da República sancionou no início de fevereiro a Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para o enfretamento da situação decorrente do coronavírus, bem como <strong>a Medida Provisória nº 927/2020 (em anexo) na data de ontem (22/03/2020) sobre questões como teletrabalho, férias, banco de horas, entre outros.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Segundo o artigo 3º da lei: <em>“Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, dentre outras, as seguintes medidas:</em></p>
<p><em>I &#8211; isolamento;</em></p>
<p><em>II &#8211; quarentena;</em></p>
<p><em>III &#8211; determinação de realização compulsória de: exames médicos, testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos;</em></p>
<p><em>(&#8230;)”</em></p>
<ul>
<li><em> 1º As medidas previstas neste artigo somente poderão ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública.</em></li>
</ul>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<ul>
<li><strong><em> 3º Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.</em></strong></li>
</ul>
<p><em>(&#8230;)</em></p>
<ul>
<li><em> 8º As medidas previstas neste artigo, <strong>quando adotadas</strong>, deverão resguardar o exercício e o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais.</em></li>
<li><em> 9º O Presidente da República disporá, <strong>mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais </strong>a que se referem o § 8º.</em></li>
</ul>
<p><strong><em> </em></strong></p>
<p>Inicialmente cumpre esclarecer que o decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020 (em anexo), regulamentou a Lei nº 13.979 definindo os serviços públicos e as atividades essenciais.</p>
<p>No que se refere a faltas justificadas nas atividades laborais privadas, <strong>esclarecemos que só serão assim consideradas caso os gestores locais de saúde, mediante autorização do Ministério da Saúde, decretem a necessidade de isolamento e quarentena do funcionário.</strong> Não sendo o caso, os trabalhadores devem comparecer normalmente ao trabalho.</p>
<p>No entanto, o bom senso se faz extremamente necessário diante do preocupante cenário, de forma que aqueles que estão retornando de viagens ou apresentam qualquer tipo de sintomas devem voluntariamente se isolar.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ademais, é importante que todos adotem medidas necessárias para que o vírus, que é altamente contagioso, não se prolifere cada vez mais. <strong>Medidas que devem/podem ser colocadas em prática, na medida do possível:</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<ol>
<li><strong>Teletrabalho</strong><strong>, também conhecido como <em>home office</em> </strong></li>
</ol>
<p>Com a MP, alterar o regime de trabalho para o teletrabalho se tornou um poder diretivo do empregador, sem necessidade de aditivo contratual ou acordo entre as partes, mas tão somente a <strong>notificação ao empregado com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.</strong> O que permanece obrigatório é <strong>formalizar por escrito, em até 30 dias da mudança do regime, as regras de responsabilidade sobre despesas, além de disponibilização e uso de equipamentos/infraestrutura para o teletrabalho.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>2) Férias individuais</strong></p>
<p>Com a MP, podem ser comunicadas com apenas <strong>48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico e indicado o período de gozo</strong>, sendo que funcionários do grupo de risco do COVID-19 devem ter <strong>preferência</strong> na concessão. As férias individuais podem ser concedidas mesmo que o período aquisitivo referente a elas não tenha transcorrido, respeitando a duração mínima de 5 dias corridos.</p>
<p><strong>Pagamento:</strong> poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, sendo o 1/3 constitucional pago até a data de vencimento do 13º (20/12/2020).</p>
<p>Enquanto perdurar o estado de calamidade pública, a “venda” de 10 dias de férias requerida pelo funcionário está <strong>sujeita à concordância da empresa</strong>.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>3) Férias coletivas</strong></p>
<p>A empresa, a seu critério, poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com <strong>antecedência mínima de 48 horas.</strong> Deixam de ser aplicáveis os limites máximos de períodos anuais (2) e o limite mínimo de dias corridos (10) previstos na CLT para as férias coletivas, porém orientamos que seja concedido no mínimo 5 dias corridos, por analogia às férias individuais. <strong>Não há necessidade em comunicar previamente o Ministério da Economia e o sindicato da categoria.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>4) Banco de horas</strong></p>
<p>Antes da MP, o banco de horas para compensações em período superior a 6 meses não poderia ser instituído diretamente entre empregado e empregador, mas somente mediante acordo ou convenção coletiva e desde que respeitasse o prazo máximo de 1 ano para compensação. Com a MP em vigor, o banco de horas <strong>pode ser estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública,</strong> sendo que a compensação do saldo de horas poderá ser determinada pela empresa, desde que respeite a prorrogação de jornada em até 2 horas, de forma que não exceda 10 horas diárias.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>5) Antecipação de feriados</strong></p>
<p>Os feriados NÃO RELIGIOSOS federais, estaduais, distritais e municipais poderão ser antecipados <strong>a critério da empresa</strong>, desde que notifique os empregados afetados com <strong>antecedência mínima de 48 horas, indicando expressamente os feriados que serão aproveitados</strong>, de forma que estes feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas. A antecipação de <strong>feriados RELIGIOSOS depende da concordância do empregado</strong>, formalizada em acordo individual por escrito.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>6) Suspensão do contrato de trabalho</strong></p>
<p><strong>O Presidente REVOGOU o artigo 18 da MP.</strong></p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>7) Redução da jornada com redução salarial</strong></p>
<p>A MP não trouxe nada específico em relação a isso, contudo o governo anunciou que este assunto será objeto de nova Medida Provisória a ser editada nos próximos dias, sendo que continuamos na expectativa e monitorando qualquer alteração para prontamente informá-los.</p>
<p>De toda forma, a atual MP constituiu a hipótese de força maior para efeitos do artigo 501 da CLT, nesse sentido é possível que a empresa reduza até 25% da jornada de trabalho e proporcionalmente o salário do empregado, respeitando o limite também de 25%. Contudo, é preciso bastante cautela antes de tomar referida medida, inclusive sendo necessário para tanto a formalização de acordo coletivo.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>8) Rescisão do contrato de trabalho</strong></p>
<p>As medidas aprovadas pelo governo federal visam a preservação do emprego e da renda, de forma que não houve qualquer alteração para incentivar eventual demissão em massa por exemplo. O que prevê a CLT (art. 501) e é aplicável aos casos atuais diz respeito às demissões por motivo de força maior, mas a aplicação do disposto nesse artigo deverá estar amparada por documentos muito bem fundamentados com a redução das receitas da empresa em função do COVID-19, portanto não recomendamos que efetuem a rescisão nessa modalidade de forma deliberada.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>As medidas acima também são aplicáveis aos trabalhadores temporários, aos rurais e, no que couber, aos domésticos.</p>
<p>Caso alguma empresa tenha se antecipado, a MP considerou convalidadas as medidas trabalhistas adotadas no período de 30 dias anteriores a 22/03/2020, desde que não a contrariem.</p>
<p><strong> </strong></p>
<p><strong>Nas situações em que as medidas acima não são possíveis de serem adotadas, a empresa tem ainda mais obrigação em se fazer cumprir as medidas de segurança e medicina do trabalho. </strong>Deve, ainda, orientar os colaboradores sobre os cuidados necessários quanto a higiene pessoal e do local do trabalho.</p>
<p><strong>É imprescindível que as orientações sejam no seguinte sentido:</strong></p>
<p><strong>&#8211; Não há necessidade de pânico; </strong></p>
<p><strong>&#8211; Evite contato físico e muita proximidade; </strong></p>
<p><strong>&#8211; Evite visitas aos idosos acima de 60 anos; </strong></p>
<p><strong>&#8211; Lave frequentemente as mãos;</strong></p>
<p><strong>&#8211; Evite aglomerações.</strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Outra medida que pode ser adotada no momento é a licença remunerada, apesar de entendermos como inviável ao empregador, sendo que <strong>não</strong> orientamos a concessão de <strong>licença NÃO remunerada </strong>como uma das medidas, pois além de ser prejudicial ao empregado e a iniciativa deve partir dele e não da empresa, o governo já flexibilizou outros direitos para que a empresa consiga enfrentar a atual situação.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Nesse sentido, além do que já foi exposto, o governo aprovou uma série de medidas para auxiliar as empresas nas dificuldades financeiras, como por exemplo a <strong>suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020</strong>, cujos depósitos poderão ser realizados de forma parcelada (até 6 vezes) sem incidência de juros e correção, com EXCEÇÃO dos casos de rescisão do contrato de trabalho, quando a empresa deverá depositar todo o valor devido no prazo legal. Vale ressaltar que para usufruir dessa prerrogativa a empresa precisa declarar as informações, até 20/06/2020, nos termos da lei.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (<a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8">encurtador.com.br/bopzF</a>), será um prazer orientá-lo!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
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