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	<title>Arquivos novos empreendedores - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos novos empreendedores - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Práticas passíveis de punição frente a Lei Antitruste (12.529/11) brasileira</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/lei-antitruste/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 Aug 2022 16:15:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[lei antitruste]]></category>
		<category><![CDATA[liberdade de concorrência]]></category>
		<category><![CDATA[novos empreendedores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Antitruste é responsável por punir infrações em que o abuso do poder econômico tenha como consequência a dominação de mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros. Dessa forma, o artigo 170 da Constituição Federal inaugura o Título “Da Ordem Econômica e Financeira” trazendo os Princípios Gerais da atividade econômica, [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A <strong>Lei Antitruste </strong>é responsável por punir infrações em que o abuso do poder econômico tenha como consequência a dominação de mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros.</p>



<p>Dessa forma, o artigo 170 da Constituição Federal inaugura o Título “Da Ordem Econômica e Financeira” trazendo os Princípios Gerais da atividade econômica, mas o <em>caput </em>versa sobre a <strong>Liberdade de Iniciativa</strong>, princípio extremamente relevante para o Direito Empresarial, por assegurar que todos, no Brasil, possam ser empreendedores desde que preenchidos os requisitos para tanto.</p>



<p>Nesse sentido:</p>



<p>“O princípio da liberdade de iniciativa se desdobra em quatro condições fundamentais para o funcionamento eficiente do modo de produção capitalista:&nbsp;</p>



<p>(i) Imprescindibilidade da empresa privada para que a sociedade tenha acesso aos bens e serviços de que necessita para sobreviver;&nbsp;</p>



<p>(ii) Busca do lucro como principal motivação dos empresários;</p>



<p>(iii) Necessidade jurídica de proteção do investimento privado;</p>



<p>(iv) Reconhecimento da empresa privada como polo gerador de empregos e riquezas para a sociedade” (COELHO, Fábio Ulhoa <em>apud </em>CRUZ, André Santa, <em>Manual de Direito Empresarial, </em>editora Juspodium<em>, </em>2022, p. 71).&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O princípio da liberdade</strong></h2>



<p>O Princípio da Liberdade de Iniciativa não é absoluto, pois o próprio artigo 170 da Carta Política, em seus incisos, traz as balizas que devem ser respeitadas, como a soberania nacional, a propriedade privada, a função social da propriedade, a defesa do consumidor, dentre outras.</p>



<p>Nesse espeque é importante registrar o disposto no inciso IV do artigo 170 da CF, a <strong>proteção à Livre Concorrência</strong> vista como um desdobramento da Liberdade de Iniciativa, ou seja, uma das maneiras de protegê-la e assegurá-la.</p>



<p>A doutrina prega que a Liberdade de Iniciativa é assegurada, no âmbito público, por meio das regras estatais que disciplinam o Direito Empresarial, inclusive no sentido de vedação da interferência do Estado na iniciativa privada e, em âmbito privado, regulamentando a Liberdade de Concorrência.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Por que a liberdade de concorrência é importante?</strong></h2>



<p>Concorrer no <a href="https://www.ntadvogados.com.br/direitos-e-deveres-de-uma-empresa-no-brasil/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">mundo empresarial</a> é necessário, pois garante aos consumidores preço das mercadorias e serviços, sendo que não é ilícito, em âmbito concorrencial, o empresário atrair clientes de seu concorrente, mas o cerne da questão aqui discutida é o meio utilizado para concorrer.</p>



<p>Isso significa que concorrer não é ato ilícito mesmo que ocorra a atração de clientes de empresários concorrentes, desde que os meios escolhidos para exercer a concorrência sejam lícitos, legais e que respeitem as regras da Livre Concorrência.</p>



<p>“&#8230;existem basicamente duas formas pelas quais o Estado se propõe a concretizar esse princípio: coibição das práticas de <strong>concorrência desleal</strong>, inclusive tipificando-se como crimes, e <strong>repressão ao abuso do poder econômico</strong>, caracterizando-os como infração contra a ordem econômica.” (CRUZ, André Santa. <em>Manual de Direito Empresarial. </em>Ed. Juspodium, 2022, p. 81).</p>



<p>O tema é regulamentado em dois diplomas legais, a Lei 9.279/96 &#8211; Lei de Propriedade Industrial, regulamentando a Livre Concorrência entre empresários, trazendo em seu artigo 195 um rol de crimes de concorrência desleal, bem como em seu artigo 209 a possibilidade de reparação de danos, e a Lei 12.529/11 regulamentando o abuso do poder econômico, conhecida como <strong>Lei Antitruste.</strong></p>



<p>Destaque-se que a diferença entre elas é que a <strong>Lei 9.279/96 </strong>regulamenta condutas que atingem um concorrente <em>in concreto, </em>como exemplo, a utilização indevida de marcas,<em> </em>e a <strong>Lei Antitruste</strong> traz como objeto da punição estatal condutas que atingem a concorrência <em>in abstrato, </em>ou seja, o próprio ambiente concorrencial, como exemplo, a formação de cartel.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>O que é o abuso de poder econômico?</strong></h2>



<p>O abuso de poder econômico foi regulamentado, inicialmente, pela Lei 8.884/94, revogada pela 12.529/11, mas tamanha a importância do assunto em análise que, na realidade, o estudo acerca de práticas concorrenciais inaugurou-se na Carta Política, em seu artigo 173, § 4º.</p>



<p>A repressão ao abuso do poder econômico é realizada pelo <strong>CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)</strong>, com natureza jurídica de Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Justiça, possuindo estrutura de Tribunal Administrativo e atuando de forma consultiva e repressiva.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Quais infrações são previstas pela lei antitruste?</strong></h2>



<p>O artigo 36 da <strong>Lei Antitruste</strong> traz rol exemplificativo de infrações que tenham por objeto ou possam acarretar a dominação de mercados, a eliminação da concorrência e o aumento arbitrário dos lucros, sendo a mais conhecida a prática do cartel, disciplinada no inciso I.</p>



<p>Diante do fato de que o rol de infrações disciplinado pela legislação é exemplificativo, o relevante para a matéria é a infração praticada efetivamente causar ou potencialmente ter condições de acarretar os efeitos constitucionais.</p>



<p>A <strong>Lei Antitruste</strong> também traz previsão de duas espécies de penalidades: patrimoniais e não patrimoniais, em seus artigos 37 e 38, respectivamente.</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Multas por infração</strong></h2>



<p>O artigo 37 reza sobre a previsão de multa que pode ser aplicada ao empresário (0,1% a 20%), às demais pessoas físicas ou jurídicas que não exerçam atividade empresarial ainda que temporariamente (cinquenta mil reais a dois bilhões de reais) e ao administrador que possa ser responsável, direta ou indiretamente, pela infração cometida (1% a 20% da multa aplicada à empresa).</p>



<p>Ponto que merece destaque é que a Lei 12.529/11 alterou a base de cálculo da multa do faturamento total para apenas o faturamento obtido no ramo da atividade empresarial em que ocorreu a infração.</p>



<p>Além das penalidades pecuniárias, a legislação antitruste também tem previsão, em seu artigo 38, de penalidades não patrimoniais, como:</p>



<ul class="wp-block-list"><li>Publicação em jornal da sentença condenatória;</li><li>Proibição de participar de licitações;</li><li>Inscrição do infrator no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;</li><li>Recomendação aos Órgãos Públicos para que não conceda parcelamento de tributos federais;</li><li>Cisão da sociedade;</li><li>Alteração do controle societário;</li><li>Proibição de exercer empresa em nome próprio.</li></ul>



<p>Ainda, o inciso VII traz cláusula aberta no sentido de que pode ser aplicada qualquer penalidade necessária à eliminação dos efeitos nocivos à ordem econômica.&nbsp;</p>



<h2 class="wp-block-heading"><strong>Conte conosco!</strong></h2>



<p>Com o arcabouço aqui explanado, verifica-se a relevância do tema discutido notadamente pelos fatos de que a <strong>Lei Antitruste</strong> não possui um rol taxativo de infrações.</p>



<p>Dessa forma,&nbsp; se o empresário praticar um ato na empresa que, potencialmente, possa causar efeitos constitucionais de dominação de mercado, eliminação da concorrência ou aumento arbitrário dos lucros, o mesmo poderá ser penalizado.</p>



<p>Portanto, contar com uma equipe jurídica apta a assessorar o empresário nas práticas concorrenciais mostra-se essencial para a redução das chances de incorrer em tais penalidades.</p>



<p><a href="https://www.ntadvogados.com.br/contato/" target="_blank" rel="noreferrer noopener"><img decoding="async" width="567" height="73" src="https://lh6.googleusercontent.com/fhun5gntWgnQCXWROb6t0LwtG4rt67TUR6e12bZU_ITvHI3McW7OgKUupZVn4jJi9O0AcPCVDbmMLGXYA8kzQTdHJ1hRjtIYJ0LXGIjYjWy7daTOMFT2f2fWz8wfu5BdaO1ohQGJ6221"></a></p>
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