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	<title>Arquivos issqn - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos issqn - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Lei Complementar 175/2020 e suas consequências fiscais</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/lei-complementar-175-2020-e-suas-consequencias-fiscais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernando Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 11 Jan 2021 18:32:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[contribuinte]]></category>
		<category><![CDATA[issqn]]></category>
		<category><![CDATA[obrigação acessória]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A nova lei, além de trazer os conceitos dos tomadores de serviços, também criou uma obrigação acessória para estes prestadores de serviços: o sistema único nacional, conforme se verifica no artigo 2°, § 1°, da LC 175/2020: Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A nova lei, além de trazer os conceitos dos tomadores de serviços, também criou uma obrigação acessória para estes prestadores de serviços: o sistema único nacional, conforme se verifica no artigo 2°, § 1°, da LC 175/2020:</span></p>
<p><i><span style="font-weight: 400;">Art. 2º O ISSQN devido em razão dos serviços referidos no art. 1º será apurado pelo contribuinte e declarado por meio de </span></i><b><i>sistema eletrônico de padrão unificado</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> em todo o território nacional.</span></i></p>
<ul>
<li><i><span style="font-weight: 400;"> 1º O </span></i><b><i>sistema eletrônico de padrão unificado</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> de que trata o caput será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições desta Lei Complementar, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo </span></i><b><i>Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> (CGOA), nos termos dos arts. 9º a 11 desta Lei Complementar.</span></i><i></i></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Apesar de a lei estabelecer a obrigatoriedade do sistema único de informações, este sistema deverá ser desenvolvido pelo contribuinte seguindo leiautes e padrões definidos pelo comitê próprio do ISSQN (CGOA), ao contrário do que normalmente acontece, já que sempre o Poder Público é o responsável pelos sistemas de declaração e transmissão de informações fiscais, como acontece com o e-Social, DCTF-web, SPED-FISCAL e CONTÁBIL, entre outros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A conduta do legislador não foi em vão, já que estamos diante de um País com mais de 5 mil municípios, os quais não poderão impor regras ou exigir cumprimento de obrigações acessórias diferentes daquelas definas pela lei complementar, mesmo sendo o órgão competente para legislar sobre o ISSQN.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Importante ressaltar que os contribuintes deverão liberar gratuitamente aos municípios e ao Distrito Federal o acesso mensal ao sistema eletrônico de padrão unificado, para que estes tomem conhecimento de todas as informações sobre os serviços prestados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">De outra banda, caberá aos municípios e Distrito Federal informar no sistema eletrônico do contribuinte as </span><i><span style="font-weight: 400;">alíquotas aplicadas nos serviços referidos na LC 175/2020, arquivos da legislação vigente e dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN, </span></i><span style="font-weight: 400;">conforme determinado pelo CGOA.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As informações deverão ser enviadas até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro, entretanto não ficará prejudicado o recebimento do imposto, que deve retroagir a janeiro de 2021.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Lembrando que a obrigação acessória deve ser cumprida pelo contribuinte até o 25º dia subsequente ao fato gerador do tributo (prestação de serviço), todavia o pagamento do imposto se dará até o 15º dia útil subsequente da ocorrência do fato gerador.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, o contribuinte deve se atentar à repartição do produto de arrecadação entre os municípios (domicílio prestador e domicílio tomador) nos anos de 2021 e 2022, que ocorrerá de forma gradual, para evitar o impacto negativo da receita dos municípios onde o prestador está localizado, que será feita da seguinte forma:</span></p>
<p><i></i></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">nos períodos de apuração ocorridos </span></i><b><i>no exercício de 2021</i></b><i><span style="font-weight: 400;">, </span></i><b><i>33,5%</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> do produto da arrecadação pertencerão ao </span></i><b><i>Município do local do estabelecimento prestador</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> do serviço, </span></i><b><i>e 66,5%</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> ao </span></i><b><i>Município do domicílio do tomador</i></b><i><span style="font-weight: 400;">;</span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">no exercício de</span></i><b><i> 2022</i></b><i><span style="font-weight: 400;">, </span></i><b><i>15%</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> do produto da arrecadação pertencerão ao Município do local do estabelecimento prestador do serviço, e </span></i><b><i>85%</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> ao Município do domicílio do tomador;</span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">e no exercício de</span></i><b><i> 2023</i></b><i><span style="font-weight: 400;">, </span></i><b><i>100%</i></b><i><span style="font-weight: 400;"> do produto da arrecadação será destinado ao Município do domicílio do tomador.</span></i></li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova legislação trouxe um aumento das obrigações acessórias para os contribuintes, em contrapartida eles não sofrerão mais com a guerra fiscal, além de inúmeros cadastros e, não raras vezes, pagamentos em duplicidade do ISSQN. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Apesar de algumas críticas em relação à nova lei, alguns juristas estão confiantes na nova regra, pois ela está bem adequada aos novos rumos tributários, inclusive quanto à tão sonhada reforma tributária.</span></p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Por: <a href="https://www.ntadvogados.com.br/luciana-carolina-goncalves/"><strong>Luciana Carolina Gonçalves</strong></a></em></p>
<div class="row ">
<div id="wpv-column-78d789cabc242849656d463d8a2e1a4d" class="wpv-grid grid-1-1  first unextended">
<p>Advogada Tributarista</p>
</div>
</div>
<div class="row ">
<div id="wpv-column-004b25c997d68ce86ad25a837aa3b13c" class="wpv-grid grid-1-2  first unextended"><img decoding="async" class="alignnone  wp-image-11078" src="https://www.ntadvogados.com.br/wp-content/uploads/2020/05/dra-luciana.png" alt="" width="191" height="173" /></div>
</div>
<p>O post <a href="https://www.ntadvogados.com.br/lei-complementar-175-2020-e-suas-consequencias-fiscais/">Lei Complementar 175/2020 e suas consequências fiscais</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.ntadvogados.com.br">Nogueira e Tognin</a>.</p>
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		<item>
		<title>ISSQN &#8211; Tributação no Município do Tomador</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/issqn-tributacao-no-municipio-do-tomador/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernando Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 07 Jan 2021 13:09:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[issqn]]></category>
		<category><![CDATA[tributação]]></category>
		<category><![CDATA[Tributos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar n° 175, publicada em setembro, veio para beneficiar pequenos municípios, pois alguns serviços a partir de 2021 deverão ser tributados no local do domicílio do tomador de serviços e não mais no domicílio do prestador, já que os grandes administradores de fundos, como de operação de cartão crédito/débito, corretagem, consórcio, além de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A Lei Complementar n° 175, publicada em setembro, veio para beneficiar pequenos municípios, pois alguns serviços a partir de 2021 deverão ser tributados no local do domicílio do tomador de serviços e não mais no domicílio do prestador, já que os grandes administradores de fundos, como de operação de cartão crédito/débito, corretagem, consórcio, além de planos de saúde, estão localizados em grandes centros. Confira como será a Tributação no Município Tomador.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A mudança será para os seguintes prestadores de serviços:</span></p>
<p><i></i></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres;</span></i><i><span style="font-weight: 400;"> </span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário;</span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Planos de atendimento e assistência médico-veterinária;</span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres;</span></i></li>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Arrendamento mercantil (</span></i><b><i>leasing</i></b><i><span style="font-weight: 400;">) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (</span></i><b><i>leasing</i></b><i><span style="font-weight: 400;">).</span></i></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Destaca-se que a União já havia tentado estabelecer a tributação desses serviços no domicílio do tomador de serviços, por meio da Lei complementar n° 157/2016, contudo em 2018 o STF julgou inconstitucional o texto normativo, pois era amplo e não havia nenhuma descrição de quem seria o tomador, isso porque em alguns casos há o titular principal e seus dependentes, como no caso de planos de saúde e cartões de crédito.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, o legislador resolveu trazer o conceito do tomador desses serviços, para estabelecer onde será recolhido a tributação:</span><i></i></p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Quando o contratante for pessoa jurídica, o ISS será devido no local onde está estabelecida a unidade tomadora dos serviços, independentemente de sua denominação, como filial, sucursal, escritório, agência, entre outros;</span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Já no caso de tomador pessoa física de plano de saúde e de cartão de crédito, será o domicílio titular do plano ou do cartão;</span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">No plano de consórcio sempre será no domicílio do consorciado;</span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Na gestão de fundos, investimento e carteira de valores imobiliários será recolhido o <a href="https://pt.wikipedia.org/wiki/Imposto_sobre_Servi%C3%A7os_de_Qualquer_Natureza">ISSQN</a> no estabelecimento do tomador de serviços;</span></i></li>
</ul>
<ul>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">No serviço de arrendamento mercantil (</span></i><b><i>leasing</i></b><i><span style="font-weight: 400;">) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (</span></i><b><i>leasing), </i></b><i><span style="font-weight: 400;">será devido o ISSQN no domicílio do arrendatário, exceto se este não domiciliar no País, quando no domicílio do beneficiário do serviço residente no País;</span></i></li>
<li style="font-weight: 400;"><i><span style="font-weight: 400;">Quando se tratar de administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, será devido no local do estabelecimento credenciado.</span></i></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, os prestadores de serviços deverão se atentar às novas obrigações fiscais, dentre elas um novo sistema de informações, como também o recolhimento da tributação de forma partilhada entre os municípios do prestador e do tomador até o final de 2022.</span></p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><em>Por: <a href="https://www.ntadvogados.com.br/luciana-carolina-goncalves/"><strong>Luciana Carolina Gonçalves</strong></a></em></p>
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<p>Advogada Tributarista</p>
</div>
</div>
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<p>O post <a href="https://www.ntadvogados.com.br/issqn-tributacao-no-municipio-do-tomador/">ISSQN &#8211; Tributação no Município do Tomador</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.ntadvogados.com.br">Nogueira e Tognin</a>.</p>
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