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	<title>Arquivos Instrução Normativa n.º 1.719/2017 - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos Instrução Normativa n.º 1.719/2017 - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Investidor Anjo: descubra como é feita a tributação do investimento</title>
		<link>https://www.ntadvogados.com.br/investidor-anjo-descubra-como-e-feita-a-tributacao-do-investimento/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 Apr 2020 14:09:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[fisco]]></category>
		<category><![CDATA[imposto sobre a renda]]></category>
		<category><![CDATA[Instrução Normativa n.º 1.719/2017]]></category>
		<category><![CDATA[investidor anjo]]></category>
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		<category><![CDATA[tributação de investimentos.]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Juntar recursos necessários para o desenvolvimento de uma atividade empresarial nem sempre é uma tarefa das mais fáceis. É preciso reunir capital, profissionais capacitados, investir em máquinas, sistemas e outros bens considerados fundamentais à atividade empresarial. Em muitos casos, os sócios fundadores não possuem todo esse aparato no momento inicial. Em cenários assim é comum [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Juntar recursos necessários para o desenvolvimento de uma atividade empresarial nem sempre é uma tarefa das mais fáceis. É preciso reunir capital, profissionais capacitados, investir em máquinas, sistemas e outros bens considerados fundamentais à atividade empresarial. Em muitos casos, os sócios fundadores não possuem todo esse aparato no momento inicial.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em cenários assim é comum aparecer o “investidor anjo”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><b>Mas o que seria um investidor anjo?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O investidor anjo é uma pessoa física com capital próprio, sendo que em geral esses investidores são ex-executivos que reservam parte de suas economias para incentivar e apoiar o empreendedorismo. Na grande maioria dos casos, sua atuação não se limita apenas ao financiamento do negócio, mas também envolve um acompanhamento do desenvolvimento da empresa (geralmente Startups) e realização de uma mentoria aos empreendedores.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O investimento anjo apresenta algumas características, como:</span></p>
<ul>
<li><span style="font-weight: 400;">         </span><span style="font-weight: 400;">É realizado por profissionais (empresários, executivos e profissionais liberais) experientes, que acrescentam valor para o empreendedor com seus conhecimentos, experiência e rede de relacionamentos, além dos recursos financeiros;</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;">         </span><span style="font-weight: 400;">Tem uma participação limitada no negócio;</span></li>
<li><span style="font-weight: 400;">         </span><span style="font-weight: 400;">Não possui posição executiva na empresa, mas apoia o empreendedor atuando como um conselheiro. </span></li>
</ul>
<p><span style="font-weight: 400;"> É preciso ressaltar que há algumas regras para participar do desenvolvimento de uma empresa como um investidor anjo, sendo que a Lei nº 155/2016 regulamentou essa prática.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><b>Quais os cuidados devo ter com o Fisco se me tornar um investidor anjo?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dentre as regulamentações sobre o investidor anjo, foi na </span><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=84618"><span style="font-weight: 400;">Instrução Normativa nº 1.719/2017</span></a> <span style="font-weight: 400;">que ficou estabelecido a forma de </span><a href="http://chcadvocacia.adv.br/blog/tipos-de-tributos-empresas/"><span style="font-weight: 400;">tributação</span></a><span style="font-weight: 400;"> do tipo de investimento anjo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ao final de cada período, o investidor anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% dos lucros da sociedade que recebeu aporte de capital.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O investidor anjo pode vender sua participação para terceiros e, caso ele venda, terá tributação também sobre esse ganho de capital na venda.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A</span><a href="http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&amp;idAto=84618"> <span style="font-weight: 400;">Instrução Normativa n.º 1.719/2017</span></a><span style="font-weight: 400;"> estabeleceu a forma de</span><a href="http://chcadvocacia.adv.br/blog/tipos-de-tributos-empresas/"> <span style="font-weight: 400;">tributação</span></a><span style="font-weight: 400;"> do tipo investimento anjo. Os rendimentos decorrentes do aporte de capital sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte com a aplicação das seguintes alíquotas, nos termos do artigo 5º da referida norma:</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">I &#8211; 22,5% em contratos de participação com prazo de até 180 dias;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">II &#8211; 20% em contratos de participação com prazo de 181 dias até 360 dias;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">III &#8211; 17,5% em contratos de participação com prazo de 361 dias até 720 dias;</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">IV &#8211; 15% em contratos de participação com prazo superior a 720 dias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Receita Federal, visando a estimulação do investimento nas </span><i><span style="font-weight: 400;">startups, </span></i><span style="font-weight: 400;">manteve tributação menor com alíquotas regressivas </span><span style="font-weight: 400;">para a sustentação mais longa do investimento, ressaltando-se que a tributação não recai apenas sobre os rendimentos pagos na proporção dos dividendos, mas também no ganho do resgate do aporte, por força do § 2º, art. 5º, da Instrução da Receita.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Portanto, as alíquotas aplicadas são reduzidas com o decurso do tempo, isto é, quanto mais perdurar a participação no</span><a href="http://chcadvocacia.adv.br/blog/contratos-empresariais/"> <span style="font-weight: 400;">contrato</span></a><span style="font-weight: 400;">, menor será a tributação, como já acontece nos ganhos de aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, incidindo as alíquotas de forma progressiva, conforme regra da Lei nº</span><a href="http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/97065/lei-11033-04"> <span style="font-weight: 400;">11.033</span></a><span style="font-weight: 400;">/2004.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em que pese a tributação estar amparada pela Instrução Normativa, há dúvidas quanto a legalidade da tributação e, consequentemente, questionada pelos contribuintes, uma vez que há tributação imposta como fato gerador: aplicação financeira de renda fixa ou variável, o que não ocorre no aporte de capital nas startups.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Neste caso, há a mesma forma de tributação para ambos os fatos geradores, o que pode gerar uma confusão no cenário jurídico, passível de discussão judicial, haja vista a natureza distinta das hipóteses de incidências.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A intenção de manter uma  tributação com base na regra da incidência do imposto de renda sobre as aplicações fere o disposto no artigo 108, § 1°, do Código Tributário Nacional, o qual proíbe o emprego da analogia para exigir tributo.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Isso porque a Lei nº 11.033/2007 determina a tributação da remuneração advinda da aplicação de capital no mercado financeiro, mas no caso o resgate do aporte no capital social não se trata de aplicação e, consequentemente, estaria fora de uma hipótese tributária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A equiparação do investidor anjo ao investidor de renda fixa ou variável quanto a remuneração do capital aportado no momento do resgate não possui a investidura legal, haja vista que a norma ignora o risco do investimento em uma empresa, inexistente nas aplicações financeiras.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Assim, caracterizaria uma novidade jurídica e sem previsão legal, de forma a tributar uma situação que em tese não seria tributada, em razão do conceito de distribuição de lucros definida pela Lei nº 9.249/95, a qual expressamente prevê a NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS E DIVIDENDOS DA PESSOA JURÍDICA.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, </span><span style="font-weight: 400;">antes de embarcar nesse tipo de investimento, é importante ficar atento às normas legais sobre o tema para não ter problemas com o Fisco futuramente. Portanto, sempre consulte um advogado tributarista para </span><span style="font-weight: 400;">evitar riscos futuros.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (</span><a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8"><span style="font-weight: 400;">encurtador.com.br/bopzF</span></a><span style="font-weight: 400;">), será um prazer orientá-lo!</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</span></p>
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