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	<title>Arquivos Direito do Consumidor - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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		<title>Lei do Estado de São Paulo proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 06 Jan 2021 18:48:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>No dia 02/12 passou a vigorar a Lei estadual nº 17.301/2020, que proíbe as farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos e finalidade de obtenção desses dados. A Lei vai além e determina que esses estabelecimentos fixem [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">No dia 02/12 passou a vigorar a Lei estadual nº 17.301/2020, que proíbe as farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos e finalidade de obtenção desses dados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A Lei vai além e determina que esses estabelecimentos fixem avisos de fácil compreensão e leitura com os seguintes dizeres: &#8220;PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES&#8221;. A não observância será penalizada com multa pecuniária, a ser imposta após fiscalização do poder público, dobrada em caso de reincidência.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Desde o início da vigência da LGPD, as farmácias e drogarias já tinham a obrigação de tratar os dados pessoais de seus clientes de forma lícita, respeitando os critérios estabelecidos nela.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se não bastasse a LGPD, o próprio Código de Defesa do Consumidor já previa a abusividade de tal conduta, sendo claro no sentido de que abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Todas as previsões legais já existentes não se mostraram suficientes até o momento para a efetiva proteção de consumidores, pois as farmácias sempre justificam que os dados são necessários para o oferecimento de descontos e demais vantagens, beneficiando o consumidor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nenhum desconto “é de graça” para o consumidor, a obtenção de dados pessoais confere às drogarias ampla vantagem comercial, mostrando a prática que os dados pessoais de consumidores são substância para o direcionamento de marketing e venda personalizada de produtos e serviços de maneira mais efetiva. Ou seja, atualmente, em troca de modestos descontos, consumidores acabam por abrir mão de informações relevantes sobre as suas preferências e características, passando, pouco a pouco, a se distanciar da chamada autodeterminação informativa.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, a nova Lei tem o intuito de conscientizar e trazer ainda mais força para a proteção dos dados dos consumidores.</span></p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm">Nogueira e Tognin</a>, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
<p>Por: <a href="https://www.ntadvogados.com.br/gabriela-rodrigues/"><em><strong>Gabriela Rodrigues</strong></em></a></p>
<p>Advogada Civilista</p>
<p><img decoding="async" class="" src="https://www.ntadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/05/Gabriela-Rodrigues.jpg" width="152" height="228" /></p>
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