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	<title>Arquivos certificado digital - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos certificado digital - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>É válida a assinatura eletrônica sem certificação em título executivo se admitido pelas partes?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 03 Mar 2021 13:54:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura Eletrônica]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 31ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou no dia 04/02/2021 controvérsia acerca da validade de assinaturas eletrônicas em documentos, quando não certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil. O relator do processo entendeu que as declarações em documentos firmados com uso da certificação da ICP detêm presunção de veracidade em relação aos contratantes, conforme [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A 31ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP julgou no dia 04/02/2021 controvérsia acerca da validade de assinaturas eletrônicas em documentos, quando não certificadas por entidade credenciada à ICP-Brasil.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O relator do processo entendeu que as declarações em documentos firmados com uso da certificação da ICP detêm presunção de veracidade em relação aos contratantes, conforme MP 2200-2/01, ou seja, não é preciso comprovar que a assinatura emitida por certificado digital é válida, pois sua validade já é presumida.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Por outro lado, não há proibição quanto à utilização de outros meios de assinatura que também comprovam a autoria e a integridade de documentos eletrônicos, mesmo não sendo emitidos pela ICP-Brasil, porém sua validade depende da concordância entre as partes ou da aceitação pela pessoa a quem é apresentado o documento.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Além disso, o relator anotou que, naquele caso, o próprio documento trazia a concordância expressa dos signatários quanto à forma de assinatura e ao caráter executivo do título, sendo a validade do documento executado comprovada pelos demais documentos apresentados no processo, que demonstraram a obrigação contraída e não quitada pelo devedor.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Dessa forma, o julgamento concluiu que o título executivo extrajudicial assinado sem certificação da ICP-Brasil cumpre com os requisitos legais de assinatura do devedor e de duas testemunhas.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nesse sentido, podemos considerar que não há obrigatoriedade em utilizar certificados digitais para assinar documentos de forma eletrônica, eis que as assinaturas digitais sem certificado emitido pela ICP-Brasil também podem ser consideradas válidas.</span></p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post, será um prazer orientá-lo(a)!</p>
<p><a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm">Nogueira e Tognin</a>, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
<p>Por: <a href="https://www.ntadvogados.com.br/gabriela-rodrigues/"><em><strong>Gabriela Rodrigues</strong></em></a></p>
<p>Advogada Civilista</p>
<p><img decoding="async" class="" src="https://www.ntadvogados.com.br/wp-content/uploads/2019/05/Gabriela-Rodrigues.jpg" width="152" height="228" /></p>
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