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	<title>Arquivos Abandono de trabalho - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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		<title>O funcionário da minha empresa abandonou o trabalho, e agora?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Aug 2019 17:29:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Abandono de trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O abandono do trabalho pode caracterizar-se quando o funcionário faltar de forma injustificada por mais de 30 dias (entendimento pacificado nos Tribunais), devendo ser comprovado que não tem mais intenção de retornar ao emprego. Contudo, há exceções a essa regra, como por exemplo o trabalhador que falta ao trabalho para prestar serviço a terceiros ou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">O abandono do trabalho pode caracterizar-se quando o funcionário faltar de forma injustificada por mais de 30 dias (entendimento pacificado nos Tribunais), devendo ser comprovado que não tem mais intenção de retornar ao emprego.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Contudo, há exceções a essa regra, como por exemplo o trabalhador que falta ao trabalho para prestar serviço a terceiros ou que se encontra ausente de seu posto, pois procura outra emprego, podendo nesses casos ser configurado o abandono de emprego antes de 30 dias.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O abandono de emprego é considerado falta grave e motivo de dispensa do empregado por </span><b>justa causa</b><span style="font-weight: 400;">, de sorte que as verbas rescisórias devem se limitar ao saldo de salário, férias vencidas e FGTS.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Na demissão por justa causa não são direitos do empregado a percepção de aviso prévio, férias proporcionais (súmula 171 do TST), 13º proporcional e multa de 40% sobre a integralidade do FGTS.</span></p>
<h2><span style="font-weight: 400;">O que fazer para comprovar o abandono de emprego?</span></h2>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span> <span style="font-weight: 400;">Para comprovar esse ânimo do trabalhador de abandonar o emprego, é necessário que seja realizada uma notificação pessoal, requerendo que o empregado justifique suas faltas ou compareça ao local de trabalho. O entendimento é de que devem ser feitas ao menos três tentativas de notificação para que fique comprovado o abandono.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">As notificações devem ser feitas através de Telegrama, Aviso de Recebimento (AR) ou através de Cartório, devendo ser dado prazo para manifestação do empregado. Se o trabalhador encontrar-se em local desconhecido, a notificação deverá ser feita por edital publicado em jornal de grande circulação.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Não havendo resposta às notificações, o contrato de trabalho será extinto e deverão ser realizadas as baixas devidas e o pagamento das verbas ao empregado, no prazo legal.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (</span><a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8"><span style="font-weight: 400;">encurtador.com.br/bopzF</span></a><span style="font-weight: 400;">), será um prazer orientá-lo!</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na  Assessoria e Consultoria preventiva na gestão de pessoas.</span></p>
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