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	<title>Arquivos Medidas Normativas - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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	<title>Arquivos Medidas Normativas - Nogueira e Tognin</title>
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		<title>Impactos do COVID-19 nos Contratos Bancários</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Apr 2020 12:22:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[contratos]]></category>
		<category><![CDATA[Contratos Bancários]]></category>
		<category><![CDATA[COVID-19]]></category>
		<category><![CDATA[Empresas]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="font-weight: 400;">Algumas medidas normativas estaduais e municipais determinaram o fechamento do comércio, dando início à crise econômica que culminaria, em poucos dias, numa situação preocupante com relação à saúde financeira da iniciativa privada brasileira.</p>
<p style="font-weight: 400;">Diversas empresas que já possuíam créditos em bancos viram-se desprovidas de faturamento, enquanto ainda comprometidas junto aos credores bancários. A fim de promover medidas para mitigar os danos e viabilizar a manutenção dos contratos, Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco e Santander anunciaram que as pessoas físicas, bem como as micro e pequenas empresas podem pedir prorrogação, por até 60 dias, dos vencimentos de suas dívidas.</p>
<p style="font-weight: 400;">O BNDES também informou que permitirá a suspensão do pagamento de prestações pelo prazo de 6 meses, diluindo este valor nas parcelas subsequentes.</p>
<p style="font-weight: 400;">Em relação a eventual mora do cliente junto a bancos no período crítico da pandemia, é evidente que se trata de um caso de força maior, na forma prevista no artigo 393 do Código Civil.</p>
<p style="font-weight: 400;">No parecer da Senadora Simoni Tebet para a aprovação do Projeto de Lei n.º 1.179/20 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório – RJET) em 03/04/2020, consta textualmente que “<em>a pandemia é o clássico exemplo do que dispõe o art. 393 do Código Civil</em>.” Sendo assim, dúvidas não pairam quanto à exclusão dos efeitos da mora na ausência de cumprimento das obrigações contratuais junto às instituições financeiras, no período após o dia 20/03/2020 (data indicada no projeto de lei para efeitos jurídicos da pandemia).</p>
<p style="font-weight: 400;">Além disso, o Judiciário já está tratando as questões dos pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário, frente ao caos financeiro decorrente da crise decorrente do COVID-19.</p>
<p style="font-weight: 400;">A 22ª Vara Cível de São Paulo suspendeu, por 90 dias, os pagamentos das prestações ajustadas em cédulas de crédito bancário entre um restaurante e uma instituição financeira, sob o seguinte fundamento: <em>“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não for responsável por eles.”</em></p>
<p style="font-weight: 400;">O Magistrado destacou que: <em>“no momento da assinatura dos contratos com o banco, o restaurante não tinha como prever o surgimento de uma pandemia que atingiria em cheio sua atividade econômica, praticamente paralisando-a. É neste momento, que o Estado deve atuar para equilibrar as relações jurídicas em geral para “salvaguardar o interesse público, evitar maiores e profundos prejuízos a todos, mormente àqueles que se mostram mais vulneráveis na relação jurídica estabelecida”.</em></p>
<p style="font-weight: 400;">A decisão proferida evidencia a importância da avaliação das obrigações contraídas pelas empresas que estão sendo impactadas pela crise, a fim de flexibilizar e garantir a sobrevivência das mesmas.</p>
<p style="font-weight: 400;">Em que pese a revisão contratual se opere em Juízo, não se pode descartar a importante tentativa extrajudicial prévia de renegociação de dívida ou das cláusulas do contrato junto à instituição financeira.</p>
<p style="font-weight: 400;">É de suma importância destacar que, no dia 16/03/2020, foi publicada a Resolução n.º 4.782 pelo Banco Central, determinando critérios mais brandos para reestruturar operações de crédito, tanto para pessoa jurídica quanto para pessoa física.</p>
<p style="font-weight: 400;">Diante disso, caso a renegociação extrajudicial se mostre infrutífera, a solução será a demanda judicial, com amparo nos julgamentos recentes dos Tribunais, requerendo o pedido de suspensão das prestações ajustadas em cédula de crédito bancário, sem juros e multas, devendo a empesa demonstrar os seguintes pontos:</p>
<ul>
<li style="font-weight: 400;">os efeitos da derrocada da economia na sua atividade (pois nem todos os comércios tiveram prejuízos, já que alguns poucos até aumentaram a sua receita);</li>
<li style="font-weight: 400;">a onerosidade excessiva para o cumprimento das obrigações contratuais;</li>
<li style="font-weight: 400;">indicações claras e reais de medidas que restabeleçam o equilíbrio contratual.</li>
</ul>
<p style="font-weight: 400;">Nesse sentido, entendemos que é plenamente possível uma suspensão/negociação dos contratos bancários, diante do atual momento.</p>
<p>Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (<a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8">encurtador.com.br/bopzF</a>), será um prazer orientá-lo!</p>
<p>Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</p>
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