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	<title>Arquivos cobrança de contribuição previdenciária - Nogueira e Tognin</title>
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	<description>Advogados Associados desde 1995</description>
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		<title>Inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Cleber]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jan 2020 09:00:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[cobrança de contribuição previdenciária]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Uma grande discussão tem sido protagonizada em volta do tema da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Tal discussão é no sentido da natureza do salário-maternidade ser remuneratória ou indenizatória, definindo se a verba está ou não inserida no campo de incidência da contribuição previdenciária. O Superior Tribunal de Justiça firmou sua [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">Uma grande discussão tem sido protagonizada em volta do tema da inconstitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Tal discussão é no sentido da natureza do salário-maternidade ser remuneratória ou indenizatória, definindo se a verba está ou não inserida no campo de incidência da contribuição previdenciária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O Superior Tribunal de Justiça firmou sua orientação, sob o rito dos recursos repetitivos, no sentido de que o salário-maternidade teria natureza salarial e, portanto, integraria os ganhos habituais da empregada, sofrendo a incidência da contribuição previdenciária.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entretanto, o tema chegou ao Supremo Tribunal Federal, dividindo o entendimento dos Ministros da Suprema Corte, no dia 06 de novembro de 2019.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> O argumento que pesa em favor dos contribuintes é de que o salário-maternidade constitui um benefício previdenciário que compõe o conjunto de proventos mensais destinado a amparar a empregada em situação de temporária inatividade, de forma que não seria objeto da contraprestação por trabalho realizado.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No Plenário do Supremo, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, considera a cobrança inconstitucional e foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin e pelas ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro Luís Roberto Barroso votou pelo afastamento da incidência da contribuição sobre o salário-maternidade e pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 28, parágrafos 2º e 9º, da Lei 8.212/1991 e afirmou: &#8220;Admitir a incidência da contribuição importa em permitir uma discriminação que é incompatível com texto constitucional e tratados internacionais que procuram proteger o acesso da mulher ao mercado de trabalho e ao exercício da maternidade”. Complementando com: &#8220;A preocupação fiscal tem de ceder a uma demanda universal de justiça com as mulheres”.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Para o ministro Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade é um benefício e não contraprestação ao trabalho e, ainda, não tem caráter habitual. Ele apontou que a Constituição de 1988 adotou uma postura clara de proteção à mulher, à gestante e à mãe e relembrou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1946, ocasião em que a Corte entendeu que o salário-maternidade não está incluído no teto geral da Previdência Social.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, assinalando que, no seu entendimento, não se trata de questão de gênero. &#8220;A discussão é financeira, tributária” e complementou: “Se o recurso for provido, a mulher continuará pagando a contribuição previdenciária e o empregador não&#8221;. No seu julgamento, seria uma incongruência que a contribuição patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que a aplicada às empregadas, principalmente se considerada sua destinação ao custeio da seguridade social.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A OAB Nacional participa do caso e defendeu a inconstitucionalidade da cobrança. De acordo com a Ordem, o recolhimento dos valores sobre a folha de pagamento das empresas onera e gera um desestímulo à contratação de mulheres.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Borges, defendeu o posicionamento da OAB: “O direito tem que regular a vida em sociedade de forma a garantir que todos os seus indivíduos possam viver com dignidade e isso não é possível se tivermos uma sociedade injusta. A cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade cria uma ferramenta que onera a contratação de mulheres no mercado de trabalho”</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">O julgamento acabou sendo suspenso por um pedido de vista do ministro Marco Aurélio e até o momento não há data para a retomada do caso.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Importante destacar sobre esse caso: os contribuintes que ainda não possuem ações judiciais sobre o tema devem ficar atentos, pois há possibilidade de modulação dos efeitos da decisão.</span></p>
<p><b>O que isso significa?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Caso o Supremo Tribunal Federal venha a decidir pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição sobre o salário-maternidade, a expectativa é de que a União Federal ao menos demande que os efeitos do novo entendimento sejam válidos apenas para o futuro, resguardando o direito dos casos já judicializados.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Ainda tem dúvidas sobre este tema? Deixe o seu comentário neste post ou converse com os nossos especialistas pelo Whatsapp (</span><a href="http://encurtador.com.br/bopzF?fbclid=IwAR0rOgtLTofUPuYNT309zXnPYx3RUkAcfMB-yHrMiKgxTOxDqU0v_Yf8Cz8"><span style="font-weight: 400;">encurtador.com.br/bopzF</span></a><span style="font-weight: 400;">), será um prazer orientá-lo!</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;"> </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Nogueira e Tognin, fundado em 1995, sendo atualmente referência no Direito do Trabalho e na assessoria e consultoria preventiva na gestão de pessoas e empresarial.</span></p>
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