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Entre os direitos dos trabalhadores demitidos está a permanência com o plano de saúde oferecido pela empresa. Esse direito é previsto pelo 30º artigo da lei nº 9.656/1998, conhecida como a Lei dos Planos de Saúde, regulamentada pela Resolução normativa 279/2011 da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Esta regra é válida para funcionários que foram demitidos sem justa causa, assim como os prazos de permanência no plano de saúde são limitados.
Após o desligamento da empresa o ex-funcionário pode permanecer com o plano de saúde pelo período de um terço do tempo que permaneceu na empresa, porém, esse prazo é limitado no mínimo a seis meses e no máximo de dois anos.
Caso o funcionário tenha trabalhado durante um mês em determinada empresa e tenha sido demitido, ele tem o direito de permanecer com o plano de saúde empresarial por seis meses.
Mas se ele tiver trabalhado por dez anos na empresa, mesmo que um terço do tempo desse período seja equivalente a mais de três anos, ele só pode utilizar o plano de saúde oferecido pela empresa pelo período de até dois anos.
Para continuar usufruindo do plano de saúde, o funcionário deve ter contribuído com o plano durante todo o período que trabalhou na empresa. O demitido precisa arcar com todo o valor das mensalidades do plano de saúde após seu desligamento da empresa.
É importante orientar que o benefício continua válido enquanto o funcionário estiver desempregado. Ao começar a trabalhar para uma nova empresa, o direito de permanência no antigo plano é automaticamente extinto.
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